Rio Grande do Sul
DECRETO
46.012, DE 17-11-2008
(DO-RS DE 18-11-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
Estado altera o Regulamento do ICMS
Modificações
no Decreto 37.699, de 26-8-97, incluem, a partir de 1-1-2009, no regime de tributação
por substituição tributária interna, as operações com
correias de transmissão e rolamentos, de uso não automotivo, e efetua
ajustes decorrentes da sua instituição. Contribuinte deverá inventariar
o estoque existente em 31-12-2008, calcular o imposto devido e recolhê-lo
em até 30 parcelas mensais, sendo a primeira em 15-5-2009.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no artigo 33, § 14,
da Lei nº 8.820, de 27-1-89, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.756 No título da Seção
I do Capítulo I do Título III, fica acrescentada nota com a seguinte
redação:
NOTA Ver hipótese de substituição tributária
em operações internas com correias de transmissão e rolamentos,
de uso não automotivo, artigo 180, nota 02."
ALTERAÇÃO Nº 2.757 No artigo 180 do Livro III, a
nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
NOTA 02 O disposto neste artigo aplica-se, também, às
operações internas com correias de transmissão e rolamentos,
relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, alíneas
f e bb, de uso não automotivo.
ALTERAÇÃO Nº 2.758 No inciso I do artigo 181-A, fica
acrescentada nota com a seguinte redação:
NOTA O disposto neste inciso não se aplica às operações
internas com correias de transmissão e rolamentos, relacionados no Apêndice
II, Seção III, item XX, alíneas f e bb.
ALTERAÇÃO Nº 2.759 No Livro V, fica acrescentado
o artigo 23, conforme segue:
Art. 23 O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em
estoque, em 31 de dezembro de 2008, correias de transmissão e rolamentos,
relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, alíneas
f e bb, recebidas sem substituição tributária,
inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais
recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista
ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário,
devendo:
NOTA Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos lI ou III,
deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º
de janeiro de 2009.
I encaminhar à Receita Estadual, até o dia 27 de fevereiro
de 2009, o arquivo eletrônico ST Declaração de Estoque
de Mercadorias;
NOTA O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no site
da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br e será transmitido
pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos (TED).
II em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria
geral:
a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes
com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante
formado pelo valor do estoque acrescido da importância, resultante da aplicação,
sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, artigo 183, II;
b) emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES a expressão Imposto relativo às operações
subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, artigo 23;
NOTA Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser
emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea
c.
c) escriturar o débito calculado no termos da alínea a,
no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o titulo OPERAÇÕES
COM DÉBITO DO IMPOSTO, em até 30 (trinta) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de abril de 2009 e, as demais, no
último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00
(trezentos reais) em cada parcela;
III em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições Simples
Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de
14-12-2006:
a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes
com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor
do estoque acrescido da importância resultante da aplicação,
sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro 111, artigo 183, II, o
percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento
na determinação do valor devido no mês de janeiro de 2009, conforme
tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006,
observados os benefícios previstos na Lei nº 13.036, de 19-9-2008;
b) recolher o valor do imposto apurado em até 30 (trinta) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de maio de 2009 e, as demais, no
mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312,
obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela.
Parágrafo único Opcionalmente, o contribuinte poderá consolidar
o parcelamento de que trata este artigo com aquele de que trata o artigo 17,
nos termos, condições e prazos previstos naquele dispositivo."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda)
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