Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
172 SEFAZ, DE 12-11-2008
(DO-RJ DE 17-11-2008)
ITCD IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Guia de Controle
Alteradas as regras para emissão da Guia de Controle do ITCD
Esta
alteração da Resolução 48 SEFAZ/2007, disponível na
área de Atos para Download do Portal COAD, promove ajustes
nas regras para cálculo e cobrança do Imposto de Transmissão
Causa Mortis, mantendo a possibilidade de emissão da Guia de Controle pela
internet (www.fazenda.rj.gov.br).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Resolução
SEFAZ nº 48, de 4 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 4º A Guia de Controle de que trata o artigo 2º, emitida
pelo Sistema Corporativo do ITD, é o documento hábil para identificar
o bem ou o direito transmitido, o transmitente, o adquirente e, ainda, o valor
do imposto lançado ou a sua exoneração.
§ 1º A Guia de Controle de que trata o caput deste artigo
é documento fiscal complementar ao Documento de Arrecadação do
Rio de Janeiro (DARJ), por meio do qual é pago o tributo.
§ 2º A Guia de Controle será numerada seqüencialmente
pelo Sistema Corporativo do ITD quando de sua emissão, dispensada a assinatura
da autoridade fiscal quando gerada por meio da internet, podendo a sua autenticidade
e a confirmação do seu pagamento ou de sua exoneração serem
verificadas no endereço www.receita.rj.gov.br.
§ 3º A Guia de Controle emitida na repartição fiscal
poderá ter a assinatura da autoridade fiscal consignada eletronicamente
pelo Sistema Corporativo de ITD por chancela digitalizada ou uso de certificado
digital.
§ 4º Não é exigível a assinatura da autoridade
fiscal que emitir a Guia de Controle no Documento de arrecadação do
Rio de Janeiro (DARJ) para pagamento do ITD ou ITBI.
§ 5º É obrigatória a emissão de Guia de Controle
específica por bem ou direito transmitido, sendo vedada a inserção
no campo descrição do bem, do quadro identificação
do bem, de simples alusão a processo judicial, a procedimento extrajudicial
ou, ainda, que compreendam mais de um bem ou direito transmitido.
§ 6º Tratando-se de bem imóvel urbano que não tenha
sido objeto de avaliação judicial, é obrigatório o preenchimento
dos campos município, código de logradouro,
inscrição municipal e descrição do bem,
todos do quadro identificação do bem, devendo neste último
campo ser inserida a descrição constante no Cadastro Imobiliário
Municipal (IPTU) da situação do bem.
§ 7º Na hipótese de que trata o § 6º:
I somente será dispensado o preenchimento dos campos código
de logradouro e inscrição municipal quando não
forem disponibilizadas tais informações pela Secretaria Municipal
de Fazenda de circunscrição do bem; e
II caso não seja emitido carnê de IPTU ou documento similar
pela Secretaria Municipal de Fazenda de circunscrição do imóvel,
contendo a discriminação do bem, deverão ser inseridas no campo
descrição do bem, do quadro identificação
do bem, informações extraídas de certidão emitida
pela serventia registral imobiliária competente.
§ 8º Tratando-se de bem móvel ou imóvel que tenha
sido objeto de avaliação judicial, é vedada a inserção
no campo descrição do bem, do quadro identificação
do bem, de expressão contendo simples alusão ao laudo judicial,
sendo necessário, nos termos do § 5º, a emissão de Guia
de Controle específica por bem ou direito constante na referida avaliação.
§ 9º O campo descrição do bem, do quadro
identificação do bem, de que trata o § 8º deverá
ser preenchido com as informações extraídas da avaliação
judicial necessárias à identificação do bem ou direito objeto
da transmissão.
§ 10 No caso de Guia de Controle emitida em função de
apuração do excesso na partilha de bens em sucessão causa
mortis ou separação/divórcio, deverá ser:
I emitida uma única Guia de Controle pela repartição fiscal
de atendimento, nos termos do disposto no artigo 10;
II cobrado o imposto devido; e
III exigido o preenchimento do campo descrição do bem,
do quadro identificação do bem e o número do processo
judicial, se for o caso.
Art. 7º ...................................................................................................................
§ 1º Quando a Guia de Controle for emitida pela internet, a
autoridade fiscal poderá rever no prazo decadencial o valor declarado pelo
contribuinte com base em publicações especializadas,
indicadores de mercado ou outros meios de que dispuser.
.................................................................................................................................
Art. 10 Na hipótese do artigo 3º, parágrafo único,
desta Resolução, o Pedido de Cálculo do ITD (Anexo III) deverá
ser acompanhado dos documentos previstos nos artigos 12 a 19, conforme o caso,
e apresentado nas repartições fiscais a seguir indicadas, às
quais caberá a emissão das respectivas Guias de Controle:
I tratando-se de bens imóveis ou direitos a ele relativos: na repartição
de atendimento do ITD do município de localização do imóvel,
II no caso de bens móveis ou direitos a ele relativos: na repartição
de atendimento do ITD do Município onde se processar a sucessão causa
mortis, ou onde tiver domicílio o donatário, conforme o caso;
III na transmissão intervivos de bens móveis ou direitos a
eles relativos, sendo o donatário domiciliado no exterior: na repartição
de atendimento do domicílio do doador;
IV na hipótese de apuração do excesso na partilha em transmissão
causa mortis ou separação/divórcio, deverá ser observado
o seguinte:
a) no caso de procedimento judicial: na repartição da comarca na qual
foi processado o inventário ou a separação/divórcio;
b) tratando-se de procedimento extrajudicial: na repartição situada
no local onde era domiciliado o inventariado (falecido), em sucessão causa
mortis, ou era domiciliado o ex-casal, em procedimento de separação/divórcio.
.................................................................................................................................
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy Secretário
de Estado de Fazenda)
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