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Rio de Janeiro

CAUSA MORTIS

Resolução SEFAZ 172/2008

21/11/2008 22:14:01

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RESOLUÇÃO 172 SEFAZ, DE 12-11-2008
(DO-RJ DE 17-11-2008)

ITCD – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Guia de Controle

Alteradas as regras para emissão da Guia de Controle do ITCD
Esta alteração da Resolução 48 SEFAZ/2007, disponível na área de “Atos para Download” do Portal COAD, promove ajustes nas regras para cálculo e cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis, mantendo a possibilidade de emissão da Guia de Controle pela internet (www.fazenda.rj.gov.br).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo indicados da Resolução SEFAZ nº 48, de 4 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 4º – A Guia de Controle de que trata o artigo 2º, emitida pelo Sistema Corporativo do ITD, é o documento hábil para identificar o bem ou o direito transmitido, o transmitente, o adquirente e, ainda, o valor do imposto lançado ou a sua exoneração.
§ 1º – A Guia de Controle de que trata o caput deste artigo é documento fiscal complementar ao Documento de Arrecadação do Rio de Janeiro (DARJ), por meio do qual é pago o tributo.
§ 2º – A Guia de Controle será numerada seqüencialmente pelo Sistema Corporativo do ITD quando de sua emissão, dispensada a assinatura da autoridade fiscal quando gerada por meio da internet, podendo a sua autenticidade e a confirmação do seu pagamento ou de sua exoneração serem verificadas no endereço www.receita.rj.gov.br.
§ 3º – A Guia de Controle emitida na repartição fiscal poderá ter a assinatura da autoridade fiscal consignada eletronicamente pelo Sistema Corporativo de ITD por chancela digitalizada ou uso de certificado digital.
§ 4º – Não é exigível a assinatura da autoridade fiscal que emitir a Guia de Controle no Documento de arrecadação do Rio de Janeiro (DARJ) para pagamento do ITD ou ITBI.
§ 5º – É obrigatória a emissão de Guia de Controle específica por bem ou direito transmitido, sendo vedada a inserção no campo descrição do bem’, do quadro ‘identificação do bem’, de simples alusão a processo judicial, a procedimento extrajudicial ou, ainda, que compreendam mais de um bem ou direito transmitido.
§ 6º – Tratando-se de bem imóvel urbano que não tenha sido objeto de avaliação judicial, é obrigatório o preenchimento dos campos ‘município’, ‘código de logradouro’, ‘inscrição municipal’ e ‘descrição do bem’, todos do quadro ‘identificação do bem’, devendo neste último campo ser inserida a descrição constante no Cadastro Imobiliário Municipal (IPTU) da situação do bem.
§ 7º – Na hipótese de que trata o § 6º:
I – somente será dispensado o preenchimento dos campos ‘código de logradouro’ e ‘inscrição municipal’ quando não forem disponibilizadas tais informações pela Secretaria Municipal de Fazenda de circunscrição do bem; e
II – caso não seja emitido carnê de IPTU ou documento similar pela Secretaria Municipal de Fazenda de circunscrição do imóvel, contendo a discriminação do bem, deverão ser inseridas no campo ‘descrição do bem’, do quadro ‘identificação do bem’, informações extraídas de certidão emitida pela serventia registral imobiliária competente.
§ 8º – Tratando-se de bem móvel ou imóvel que tenha sido objeto de avaliação judicial, é vedada a inserção no campo ‘descrição do bem’, do quadro ‘identificação do bem’, de expressão contendo simples alusão ao laudo judicial, sendo necessário, nos termos do § 5º, a emissão de Guia de Controle específica por bem ou direito constante na referida avaliação.
§ 9º – O campo ‘descrição do bem’, do quadro ‘identificação do bem’, de que trata o § 8º deverá ser preenchido com as informações extraídas da avaliação judicial necessárias à identificação do bem ou direito objeto da transmissão.
§ 10 – No caso de Guia de Controle emitida em função de apuração do excesso na partilha de bens em sucessão causa mortis ou separação/divórcio, deverá ser:
I – emitida uma única Guia de Controle pela repartição fiscal de atendimento, nos termos do disposto no artigo 10;
II – cobrado o imposto devido; e
III – exigido o preenchimento do campo ‘descrição do bem’, do quadro ‘identificação do bem’ e o número do processo judicial, se for o caso.”
“Art. 7º – ...................................................................................................................    
§ 1º – Quando a Guia de Controle for emitida pela internet, a autoridade fiscal poderá rever no prazo decadencial o valor declarado pelo contribuinte com base em publicações especializadas,
indicadores de mercado ou outros meios de que dispuser.
.................................................................................................................................    ”
“Art. 10 – Na hipótese do artigo 3º, parágrafo único, desta Resolução, o Pedido de Cálculo do ITD (Anexo III) deverá ser acompanhado dos documentos previstos nos artigos 12 a 19, conforme o caso, e apresentado nas repartições fiscais a seguir indicadas, às quais caberá a emissão das respectivas Guias de Controle:
I – tratando-se de bens imóveis ou direitos a ele relativos: na repartição de atendimento do ITD do município de localização do imóvel,
II – no caso de bens móveis ou direitos a ele relativos: na repartição de atendimento do ITD do Município onde se processar a sucessão causa mortis, ou onde tiver domicílio o donatário, conforme o caso;
III – na transmissão intervivos de bens móveis ou direitos a eles relativos, sendo o donatário domiciliado no exterior: na repartição de atendimento do domicílio do doador;
IV – na hipótese de apuração do excesso na partilha em transmissão causa mortis ou separação/divórcio, deverá ser observado o seguinte:
a) no caso de procedimento judicial: na repartição da comarca na qual foi processado o inventário ou a separação/divórcio;
b) tratando-se de procedimento extrajudicial: na repartição situada no local onde era domiciliado o inventariado (falecido), em sucessão causa mortis, ou era domiciliado o ex-casal, em procedimento de separação/divórcio.
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado de Fazenda)

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