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Rio de Janeiro

Fixadas penalidades para os casos de cobrança indevida de honorários advocatícios pelas administradoras de imóveis ou imobiliárias

Lei 5312/2008

21/11/2008 22:14:01

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LEI 5.312, DE 14-11-2008
(DO-RJ DE 17-11-2008)

ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS
Honorários Advocatícios

Fixadas penalidades para os casos de cobrança indevida de honorários advocatícios pelas administradoras de imóveis ou imobiliárias
A cobrança só é permitida nos casos do efetivo ajuizamento da ação competente.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETA:
Art. 1º – Fica proibida, no Estado do Rio de Janeiro, a cobrança de qualquer importância a título de honorários advocatícios, por parte das imobiliárias ou administradoras de imóveis, sem o devido ajuizamento de ação competente.
Art. 2º – As imobiliárias ou administradoras de imóveis, que incidirem em cobrança ilegal de honorários advocatícios, ficam obrigadas a restituir em dobro o valor cobrado além de pagamento de multa de 1.000 UFIRs (hum mil Unidades Fiscais de Referência).
Art. 3º – Em caso de reincidência, poderá a multa ser aumentada em até 100% (cem por cento), bem como outras sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º – Caberá ao PROCON efetuar a fiscalização das imobiliárias ou administradoras, e ainda, aplicação das multas quando necessário.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Deputado Jorge Picciani – Presidente)

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