Rio de Janeiro
LEI
5.312, DE 14-11-2008
(DO-RJ DE 17-11-2008)
ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS
Honorários Advocatícios
Fixadas penalidades para os casos de cobrança indevida de honorários
advocatícios pelas administradoras de imóveis ou imobiliárias
A
cobrança só é permitida nos casos do efetivo ajuizamento da ação
competente.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETA:
Art. 1º Fica proibida, no Estado do Rio de Janeiro,
a cobrança de qualquer importância a título de honorários
advocatícios, por parte das imobiliárias ou administradoras de imóveis,
sem o devido ajuizamento de ação competente.
Art. 2º As imobiliárias ou administradoras
de imóveis, que incidirem em cobrança ilegal de honorários advocatícios,
ficam obrigadas a restituir em dobro o valor cobrado além de pagamento
de multa de 1.000 UFIRs (hum mil Unidades Fiscais de Referência).
Art. 3º Em caso de reincidência, poderá
a multa ser aumentada em até 100% (cem por cento), bem como outras sanções
previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º Caberá ao PROCON efetuar a fiscalização
das imobiliárias ou administradoras, e ainda, aplicação das multas
quando necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Deputado Jorge Picciani Presidente)
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