Rio de Janeiro
LEI
5.308, DE 14-11-2008
(DO-RJ DE 17-11-2008)
ESTABELECIMENTO
Afixação de Cartaz
Cartazes sobre doenças sexualmente transmitidas devem ser afixados
nos sanitários de uso público
A
obrigatoriedade se aplica aos estabelecimentos públicos e privados que
mantenham sanitários para uso da população.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETA:
Art. 1º Fica obrigatória a afixação
de cartazes educativos nos sanitários de uso público, em local de
fácil visualização e leitura, contendo informações
básicas sobre as Doenças Sexualmente Transmissíveis (DSTs), bem
como sobre as formas de evitá-las.
Parágrafo único Consideram-se, para efeito desta Lei, sanitários
de uso público aqueles colocados à disposição da população
em estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 2º Os cartazes de que trata o caput
serão afixados no espaço interno dos sanitários e deverão
conter número telefônico dos serviços de saúde e órgãos
governamentais para atendimento e esclarecimento de dúvidas do cidadão.
Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada
para garantir a sua execução, principalmente no que tange ao conteúdo
a ser informado à população.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Deputado Jorge Picciani Presidente)
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