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Rio de Janeiro

Produtos devem conter rótulo com avisos de segurança

Lei 5306/2008

21/11/2008 22:14:01

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LEI 5.306, DE 14-11-2008
(DO-RJ DE 17-11-2008)

ISQUEIRO A GÁS
Comercialização

Produtos devem conter rótulo com avisos de segurança
Os avisos sobre os riscos decorrentes do uso de isqueiros a gás devem constar do rótulo do produto.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETA:
Art. 1º – Só poderão ser comercializados no Estado do Rio de Janeiro isqueiros descartáveis a gás que atendam as instruções da Resolução nº 93, de 3 de maio de 2002, do INMETRO e que contenham rotulagem com os seguintes avisos:
I – “MANTENHA FORA DO ALCANCE DE CRIANÇAS”;
II – “ACENDA O ISQUEIRO LONGE DO ROSTO E ROUPAS”;
III – “CONTÉM GÁS INFLAMÁVEL”;
IV – “NUNCA EXPOR AO CALOR ACIMA DE 50ºC OU À LUZ SOLAR PROLONGADA”;
V – “NUNCA PERFURAR OU INCINERAR”;
VI – “CERTIFIQUE-SE QUE A CHAMA ESTÁ APAGADA APÓS O USO”.
Art. 2º – O estabelecimento que comercializar ou expor a venda o isqueiro descartável a gás deverá, obrigatoriamente, manter em local de fácil acesso visual cartaz com os mesmos dizeres do aviso contido no artigo 1º.
Art. 3º – A pessoa física ou jurídica que vender ou expuser à venda isqueiros em desacordo com o que dispõe a presente Lei estará sujeita a multa no valor de 1.000 (um mil) Unidades de Fiscalização do Estado do Rio de Janeiro, podendo chegar a 5.000 (cinco mil), em caso de reincidência.
Art. 4º – O produto exposto à venda sem atender o disposto ao artigo 1º estará sujeito ao recolhimento por parte do órgão fiscalizador.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Deputado Jorge Picciani – Presidente)

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