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Minas Gerais

Governo modifica normas relativas à TFAMG

Decreto 44952/2008

21/11/2008 22:14:02

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DECRETO 44.952, DE 18-11-2008
(DO-MG DE 19-11-2008)

TFAMG
Alteração das Normas

Governo modifica normas relativas à TFAMG
Alterações no Decreto 44.045, de 13-6-2005 (Informativo 24/2005), tratam do reconhecimento das isenções, bem como da definição de microempresa, empresa de pequeno porte e empresa de médio porte, para efeitos da cobrança da taxa.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 17.608, de 1º de julho de 2008, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 44.045, de 13 de junho de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º – As isenções previstas nos incisos II e III do caput do artigo 3º dependem de reconhecimento prévio pelo titular da Delegacia Fiscal a cuja área de abrangência pertença o município de localização do estabelecimento, observado o disposto nos artigos 24 e 26 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008.
Parágrafo único – O reconhecimento da isenção prevista no inciso III do caput do artigo 3º dependerá de parecer técnico da FEAM ou do IEF, conforme o caso.
Art. 6º – ....................................................................................................................    
I – microempresa a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido no inciso I do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 2002, cuja receita bruta anual se enquadre nos limites estabelecidos no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
III – empresa de médio porte a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 2002, cuja receita bruta anual seja superior ao limite máximo estabelecido no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
.................................................................................................................................    
Parágrafo único – Para efeito de enquadramento nos incisos do caput e na Tabela constante do Anexo III deste Decreto, será considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos do contribuinte.
Art. 7º – A TFAMG é devida por estabelecimento e tem por base de cálculo os valores constantes no Anexo III deste Decreto, expressos em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG) vigente na data do vencimento." (NR).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007, relativamente aos artigos 6º e 7º do Decreto nº 44.045, de 2005. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

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