Minas Gerais
DECRETO
44.952, DE 18-11-2008
(DO-MG DE 19-11-2008)
TFAMG
Alteração das Normas
Governo modifica normas relativas à TFAMG
Alterações
no Decreto 44.045, de 13-6-2005 (Informativo 24/2005), tratam do reconhecimento
das isenções, bem como da definição de microempresa, empresa
de pequeno porte e empresa de médio porte, para efeitos da cobrança
da taxa.
O
VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo
90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 17.608, de 1º de julho de 2008, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Decreto nº 44.045, de 13 de junho de 2005, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 4º As isenções previstas nos incisos II e III
do caput do artigo 3º dependem de reconhecimento prévio pelo
titular da Delegacia Fiscal a cuja área de abrangência pertença
o município de localização do estabelecimento, observado o disposto
nos artigos 24 e 26 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários
Administrativos, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de
2008.
Parágrafo único O reconhecimento da isenção prevista
no inciso III do caput do artigo 3º dependerá de parecer técnico
da FEAM ou do IEF, conforme o caso.
Art. 6º ....................................................................................................................
I microempresa a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido
na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, cuja receita bruta
anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido no inciso I do artigo 3º
da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou o empresário,
assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 2002, cuja receita bruta anual
se enquadre nos limites estabelecidos no inciso II do artigo 3º da Lei
Complementar Federal nº 123, de 2006;
III empresa de médio porte a pessoa jurídica ou o empresário,
assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 2002, cuja receita bruta anual
seja superior ao limite máximo estabelecido no inciso II do artigo 3º
da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00
(doze milhões de reais);
.................................................................................................................................
Parágrafo único Para efeito de enquadramento nos incisos do
caput e na Tabela constante do Anexo III deste Decreto, será considerado
o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos do contribuinte.
Art. 7º A TFAMG é devida por estabelecimento e tem por base
de cálculo os valores constantes no Anexo III deste Decreto, expressos
em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG) vigente na data do vencimento."
(NR).
Art.
2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de julho de 2007, relativamente aos artigos 6º
e 7º do Decreto nº 44.045, de 2005. (Antonio Augusto Junho Anastasia;
Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
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