x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Santa Catarina

Fornecimento para aplicação em obra qualquer sujeita a operação à incidência do ICMS

Resolução Normativa COPAT 53/2008

21/11/2008 22:14:02

Untitled Document

RESOLUÇÃO NORMATIVA 53 COPAT, DE 16-10-2008
(DO-SC DE 7-11-2008)

CONSTRUÇÃO CIVIL
Fornecimento de Argamassa

Fornecimento para aplicação em obra qualquer sujeita a operação à incidência do ICMS
O entendimento do STJ de que o fornecimento de argamassa está sujeito ao ISS está vinculado à aplicação em obra específica, em virtude da caracterização de serviço técnico pela necessidade de cálculos especiais e/ou pessoal especializado, o que não é o caso nas hipóteses de aplicação em obra qualquer.

Fornecimento de argamassa. A incidência do ISS, com exclusão do ICMS, pressupõe a satisfação dos mesmos requisitos exigidos do serviço de concretagem; especificidade do seu preparo para as necessidades da obra; mão-de-obra qualificada; cálculos especiais e tecnologia avançada. A argamassa vendida para aplicação em uma obra qualquer e não em obra específica deve ser entendida como mercadoria sujeita à incidência do ICMS.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o preparo e fornecimento de argamassa é “serviço o qual, à similaridade da elaboração de concreto, enseja a incidência apenas de ISS” (REsp. 453.173-SP, Segunda Turma, DJ 4-8-2006, p. 296). A decisão menciona expressamente a aplicação da Súmula STJ nº 167 que se refere ao fornecimento de concreto “preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões”. A aplicação desta Súmula ao caso da argamassa, pressupõe que estejam presentes as mesmas condições.
O argumento para incidência do ISS é que “o concreto é mistura em proporções adequadas para cada caso, de cimento-areia-pedra-britada-água, aplicado na forma própria segundo a técnica estabelecida em nosso País pela NB-1 (Norma Brasileira para Execução e Cálculo de Concreto Armado), norma técnica que é impositiva para a União, os Estados e Municípios, por força do Decreto-Lei nº 2.773, de 11-11-40” (Hely Lopes Meireles. Imposto Devido por Serviço de Concretagem. Revista dos Tribunais, Julho/73, pp. 45-52). Isto porque cuida-se de “serviço técnico, reconhecido por lei federal, razão pela qual só podem executá-lo para fins profissionais, os registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA)... pois exige cálculos especiais e tecnologia avançada para a sua correta aplicação”.
Ora, se o fornecimento de argamassa é considerado serviço auxiliar de construção civil, por analogia ao serviço de concretagem, então deve preencher os mesmos requisitos de especificidade do seu preparo para as necessidades da obra, exigindo mão-de-obra qualificada, cálculos especiais e tecnologia avançada.
Por conseguinte, a argamassa vendida para aplicação em qualquer obra, e não em obra específica, sem cálculos especiais ou pessoal qualificado, deve ser entendida como simples mercadoria sujeita à incidência do ICMS.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade