Santa Catarina
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 54 COPAT, DE 16-10-2008
(DO-SC DE 7-11-2008)
CRÉDITO
Uso e Consumo
Aproveitamento só será admitido a partir de 1-1-2011
Esta
regra se aplica, inclusive, nos casos em que partes e peças utilizadas
na manutenção de bens do ativo fixo são consideradas como material
de uso e consumo.
Aquisição
de partes e peças, para manutenção de bens integrados ao ativo
imobilizado somente darão direito a crédito quando o regime de créditos
financeiros entrar plenamente em vigor (LC 87/96, artigo 33, I). na hipótese,
as partes e peças são consideradas consumo do estabelecimento.
A Lei Complementar nº 87/96 adotou o regime de créditos financeiros,
em substituição ao regime de créditos físicos que vinha
sendo utilizado pelo direito tributário brasileiro. Assim, passou a ser
admitido também o crédito relativo à aquisição de bens
destinados ao ativo imobilizado e ao uso ou consumo do estabelecimento.
A distinção entre os dois regimes nos é dada pelo magistério
de Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS, 1997, pp. 140/3):
No regime de não-cumulatividade conhecido como de crédito físico,
só ensejam crédito as entradas de mercadorias, em se tratando de empresa
comercial. Na empresa industrial, ensejam crédito as entradas de bens que
se integram fisicamente ao produto, tais como as matérias-primas, os materiais
secundários, os intermediários e os de embalagem. Não os destinados
ao ativo permanente. Ainda que se desgastem no processo produtivo.
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Pelo regime do crédito financeiro é assegurado o crédito do imposto
pago em todas as operações de circulação de bens, e em todas
as prestações de serviços, que constituam custo do estabelecimento.
Não importa se o bem, ou o serviço, compõe o bem a ser vendido.
Importa é que o bem vendido teve como custo aquele bem, ou aquele serviço,
já tributado anteriormente.
É um regime de não-cumulatividade absoluta. Não-cumulatividade
que leva em conta o elemento financeiro, por isto mesmo regime denominado crédito
financeiro.
A partir da LC 87/96 o sujeito passivo passou a ter direito ao crédito
do imposto relativo a quaisquer materiais que tenham entrado no estabelecimento
desde que relacionado com a atividade do estabelecimento. Apenas no tocante
aos materiais de uso e consumo do estabelecimento, o direito ao crédito
foi postergado para a data definida no inciso I do artigo 33 do citado pergaminho.
Ora, as partes e peças para manutenção do ativo imobilizado,
conforme doutrina exposta na obra Manual de Contabilidade das Sociedades
por Ações (Sérgio de Iudicibus et alii, São Paulo: FIPECAPI/Atlas,
1985): Dependendo das circunstâncias, as peças ou conjuntos
de reposição podem ser classificados no Imobilizado ou em contas de
Estoques do Ativo Circulante, em função das características específicas
de uso, vida útil, destinação contábil, etc. Quando
classificadas no ativo circulante, a peça substituída não deverá
ser baixada, mas simplesmente registrada como custo ou despesa (op. cit.
p. 203).
É o que sucede no caso de peças e partes não vinculadas à
vida útil e ao valor específico do equipamento, que são apropriadas
como despesas ou custos e não devem ser ativadas (idem p. 204).
O mesmo posicionamento foi adotado pela consultoria Tributária do Estado
de São Paulo, na Resposta à Consulta nº 129/98.
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