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Espírito Santo

Estado altera o RICMS

Decreto -R 2160/2008

21/11/2008 22:14:03

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DECRETO 2.160-R, DE 14-11-2008
(DO-ES DE 17-11-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera o RICMS

Modificação no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, trata dos seguintes assuntos:
– Incorpora disposições previstas nos Convênios ICMS 130/2007 e 103/2008;
– Faculta aos produtores rurais requererem AIDF na agência localizada no município que menciona, quando os mesmos estiverem circunscritos nesta localidade;
– Permite novas autorizações de uso de ECF portátil, destinadas a veículos de transporte de passageiros, mesmo que o equipamento não atenda às exigências previstas na legislação, até que seja homologado outro que atenda as características previstas;

– Dispensa entrega do documento denominado FACA, no pedido de cancelamento de inscrição no cadastro de contribuintes, de estabelecimento produtor rural.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 5º:
“Art. 5º – ...................................................................................................................
..................................................................................................................................    
CXLIII – na aquisição de tratores de até 75 CV por pequenos agricultores, em relação ao diferencial de alíquotas, observado o seguinte (Convênio ICMS 103/2008):
a) o benefício somente se aplica às aquisições realizadas no âmbito do Programa Nacional Trator Popular do Ministério de Desenvolvimento Agrário; e
b) o valor do imposto dispensado deverá ser descontado do preço da mercadoria, quando for o caso.” (NR)
II – o artigo 70:
“Art. 70 –  .................................................................................................................  
..................................................................................................................................     
LV – até 31 de dezembro de 2011, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/2007):
a) fica vedada a apropriação do crédito correspondente; e
b) o imposto a recolher será calculado aplicando-se o percentual de três por cento sobre a soma dos itens constantes do artigo 63, V, dividida pelo fator 0,97 (noventa e sete centésimos). “ (NR)
III – o artigo 647:
“Art. 647 – .................................................................................................................   
..................................................................................................................................     
§ 1º-B – Fica facultado aos produtores rurais circunscritos à Agência da Receita Estadual localizada no Município de Cariacica requerer a AIDF nessa Agência.
..................................................................................................................................     ” (NR)
IV – artigo 665:
“Art. 665 – .................................................................................................................   
..................................................................................................................................     
§ 8º – Tratando-se de ECF portátil, assim entendido aquele alimentado por bateria interna com capacidade de funcionamento sem conexão à rede elétrica, destinado ao uso em veículos de transporte de passageiros, admitir-se-ão novas autorizações de uso, ainda que o equipamento não atenda às características constantes no Anexo XXXI, até que venha a ser homologado outro que reúna estas condições.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Fica revogado o inciso I do artigo 59 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Cristiane Mendonça – Secretária de Estado da Fazenda)

REMISSÃO:

  • DECRETO 1.090-R, DE 25-10-2002
    .........................................................................................................................    
    Art. 5º – Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:
    ..........................................................................................................................    
    Art. 59 – Tratando-se de pedido de cancelamento de inscrição de estabelecimento de produtor rural, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
    I – FACA; (Revogado)
    ..........................................................................................................................    
    Art. 70 – A base de cálculo será reduzida:
    ..........................................................................................................................    
    Art. 647 – Para cumprimento do disposto no artigo 646, será concedida a AIDF, emitida pela Agência da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento usuário, por meio eletrônico, em uma única via, que conterá, no mínimo:
    ..........................................................................................................................    
    Art. 665 – A autorização para uso de ECF, destinado ao controle das operações e prestações realizadas por contribuinte usuário, somente poderá ser concedida pelo Gerente Regional Fazendário da circunscrição do interessado, devendo recair sobre equipamento devidamente homologado.
    ..................................................................................................................................     ”

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