Espírito Santo
DECRETO
2.160-R, DE 14-11-2008
(DO-ES DE 17-11-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera o RICMS
Modificação no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, trata dos seguintes assuntos:
Incorpora disposições previstas nos Convênios ICMS 130/2007 e 103/2008;
Faculta aos produtores rurais requererem AIDF na agência localizada no município que menciona, quando os mesmos estiverem circunscritos nesta localidade;
Permite novas autorizações de uso de ECF portátil, destinadas a veículos de transporte de passageiros, mesmo que o equipamento não atenda às exigências previstas na legislação, até que seja homologado outro que atenda as características previstas;
Dispensa entrega do documento denominado FACA, no pedido de cancelamento de
inscrição no cadastro de contribuintes, de estabelecimento produtor
rural.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 5º:
Art. 5º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
CXLIII na aquisição de tratores de até 75 CV por pequenos
agricultores, em relação ao diferencial de alíquotas, observado
o seguinte (Convênio ICMS 103/2008):
a) o benefício somente se aplica às aquisições realizadas
no âmbito do Programa Nacional Trator Popular do Ministério de Desenvolvimento
Agrário; e
b) o valor do imposto dispensado deverá ser descontado do preço da
mercadoria, quando for o caso. (NR)
II o artigo 70:
Art. 70 .................................................................................................................
..................................................................................................................................
LV até 31 de dezembro de 2011, no desembaraço aduaneiro de
bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007,
importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária,
para aplicação nas instalações de produção de
petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas
que regulamentam o REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal
nº 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente
a três por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/2007):
a) fica vedada a apropriação do crédito correspondente; e
b) o imposto a recolher será calculado aplicando-se o percentual de três
por cento sobre a soma dos itens constantes do artigo 63, V, dividida pelo fator
0,97 (noventa e sete centésimos). (NR)
III o artigo 647:
Art. 647 .................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º-B Fica facultado aos produtores rurais circunscritos
à Agência da Receita Estadual localizada no Município de Cariacica
requerer a AIDF nessa Agência.
..................................................................................................................................
(NR)
IV artigo 665:
Art. 665 .................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 8º Tratando-se de ECF portátil, assim entendido
aquele alimentado por bateria interna com capacidade de funcionamento sem conexão
à rede elétrica, destinado ao uso em veículos de transporte de
passageiros, admitir-se-ão novas autorizações de uso, ainda que
o equipamento não atenda às características constantes no Anexo
XXXI, até que venha a ser homologado outro que reúna estas condições.
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o inciso I do artigo 59 do
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar
Hartung Gomes Governador do Estado; Cristiane Mendonça Secretária
de Estado da Fazenda)
REMISSÃO:
DECRETO
1.090-R, DE 25-10-2002
.........................................................................................................................
Art. 5º Ficam isentas do imposto as operações e
as prestações a seguir indicadas:
..........................................................................................................................
Art. 59 Tratando-se de pedido de cancelamento de inscrição
de estabelecimento de produtor rural, deverão ser apresentados os seguintes
documentos:
I FACA; (Revogado)
..........................................................................................................................
Art. 70 A base de cálculo será reduzida:
..........................................................................................................................
Art. 647 Para cumprimento do disposto no artigo 646, será
concedida a AIDF, emitida pela Agência da Receita Estadual da circunscrição
do estabelecimento usuário, por meio eletrônico, em uma única
via, que conterá, no mínimo:
..........................................................................................................................
Art. 665 A autorização para uso de ECF, destinado ao
controle das operações e prestações realizadas por contribuinte
usuário, somente poderá ser concedida pelo Gerente Regional Fazendário
da circunscrição do interessado, devendo recair sobre equipamento
devidamente homologado.
..................................................................................................................................
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