São Paulo
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 9 SF/PGE, DE 17-11-2008
(DO-SP DE 19-11-2008)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
PPI: SF e PGE disciplinam utilização de crédito acumulado
Foram
estabelecidos os procedimentos administrativos necessários à utilização
de crédito acumulado do ICMS para liquidação de parcelas no âmbito
do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) ICM/ICMS.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA E O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, tendo em vista o
disposto no artigo 1º, § 6º, do Decreto 51.960, de 4 de julho
de 2007, acrescentado pelo Decreto 53.335, de 20 de agosto de 2008, na redação
do Decreto 53.671, de 10 de novembro de 2008, RESOLVEM:
Art. 1º Relativamente aos parcelamentos celebrados
no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) ICM/ICMS, a parcela
única ou as demais parcelas vincendas, contadas da última, excluindo-se
o valor dos honorários advocatícios, quando houver, poderão ser
liquidadas, por antecipação, com crédito acumulado do ICMS legítimo
devidamente apropriado pelo próprio contribuinte, conforme previsto no
artigo 79 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000.
§ 1º Tratando-se de liquidação do débito em
parcela única, considerar-se-á celebrado o parcelamento com:
1. o registro de que trata o inciso III do artigo 2º;
2. o recolhimento da diferença entre o valor da parcela única e o
do crédito acumulado ofertado, se este for inferior àquele;
3. o deferimento do pedido de liquidação, conforme artigo 8º;
4. a adoção das providências dos itens 1 e 2 dentro do prazo
fixado para o recolhimento da parcela, conforme § 1º do artigo 4º
do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007.
§ 2º O valor dos honorários advocatícios devido em
razão das parcelas objeto de pedido de liquidação por antecipação
deverá ser pago em dinheiro, por meio de guia de recolhimento, na forma
prevista nesta Resolução.
§ 3º Considerar-se-á legítimo o crédito acumulado
que:
1. for apropriado precedido de verificação fiscal para:
a) confirmar os valores lançados como crédito na escrituração
fiscal;
b) comprovar que o crédito relativo à entrada de mercadoria proveniente
de outra Unidade da Federação não corresponde a operação
interestadual beneficiada por incentivo fiscal concedido em desacordo com a
legislação;
c) comprovar a efetiva ocorrência das operações ou prestações
geradoras de crédito acumulado do ICMS e do seu adequado tratamento tributário.
2. for apropriado sem a prévia verificação fiscal, autorizado
mediante garantia exigida nos termos de regime especial.
§ 4º Verificada a ilegitimidade do crédito acumulado apropriado
na forma do item 2 do § 3º, o contribuinte se obriga a recolhê-lo
com os devidos acréscimos legais, no prazo de 10 (dez) dias, contados da
data da constatação ou da data em que for notificado pelo Fisco para
proceder a regularização, sob pena da perda dos benefícios do
Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) ICM/ICMS e da cobrança do débito
remanescente do parcelamento, observando-se quanto ao saldo devedor o disposto
no artigo 595 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000 e da lavratura do Auto de Infração e Imposição
de Multa para exigir o referido crédito ilegítimo.
Art. 2º Para fins do disposto no caput do
artigo 1º, o contribuinte que possuir crédito acumulado devidamente
apropriado e desejar utilizá-lo na liquidação de parcela única
ou de parcelas vincendas no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado
(PPI) ICM/ICMS, deverá:
I acessar o endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br;
II selecionar a opção Utilização de Crédito
Acumulado Apropriado;
III registrar o valor do crédito acumulado disponível para
liquidação da parcela única ou das parcelas vincendas.
Parágrafo único O valor de cada parcela:
1. não poderá ser fracionado para fins de liquidação com
crédito acumulado, exceto o da parcela única;
2. será atualizado nos termos da legislação vigente, até
a data do registro do valor do crédito acumulado disponível para a
pretendida liquidação.
Art. 3º Registrado o valor do crédito acumulado,
por qualquer dos estabelecimentos do mesmo contribuinte, desde que detentor
de crédito acumulado, na forma prevista no inciso III do artigo 2º,
não será admitido novo registro até que o pedido anterior tenha
sido decidido pelo Delegado Regional Tributário.
Parágrafo único A data do registro a que se refere este artigo
será considerada para todos os efeitos como a data da protocolização
do pedido de liquidação.
Art. 4º Na data do registro do valor disponível
para liquidação da parcela única ou das parcelas vincendas indicadas,
nos termos do inciso III do artigo 2º, o sistema deverá:
I disponibilizar o valor atualizado da parcela, sem o valor dos honorários
advocatícios;
II indicar a quantidade de parcelas que serão liquidadas pelo valor
do crédito ofertado, conforme registro previsto no inciso III do artigo
2º.
III calcular o montante dos honorários advocatícios que deverão
ser pagos por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS);
IV solicitar a confirmação do valor ofertado ou permitir a
sua alteração, hipótese em que será atualizada a quantidade
de parcelas que serão liquidadas e recalculado o valor dos honorários
a ser pago;
V gerar, para impressão:
a) o Pedido de Liquidação de Parcelas do PPI com Crédito
Acumulado, em 2 (duas) vias;
b) a Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS) para pagamento
em espécie da fração complementar, no caso de liquidação
parcial, com crédito acumulado, da parcela única;
c) a Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS) para pagamento
dos honorários, quando houver.
Art. 5º Se, após o oferecimento do crédito
acumulado, nos termos do inciso III do artigo 2º, houver alteração
do valor do parcelamento no PPI, por qualquer motivo ou processamento de GARE
corretiva, o sistema fará o recálculo da parcela única, bem como
da quantidade de parcelas equivalentes ao valor do crédito oferecido.
§ 1º Confirmado que o crédito acumulado ofertado e reservado
é superior ao montante da liquidação, o excesso de reserva de
crédito será reincorporado, conforme disciplina da Secretaria da Fazenda.
§ 2º Eventual recálculo do valor do parcelamento não
alterará a data do oferecimento do crédito, para efeito de liquidação,
a que se refere o artigo 4º desta Resolução.
Art. 6º O contribuinte de posse do Pedido
de Liquidação de Parcelas do PPI com Crédito Acumulado
e dos comprovantes de recolhimentos relativos à fração complementar,
quando se tratar de liquidação parcial do débito em parcela única
e dos honorários advocatícios, custas e demais despesas judiciais,
se houver, deverá apresentá-los no Posto Fiscal a que está vinculado,
no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data do registro previsto no
inciso III do artigo 2º, ou da data de vencimento da GARE da fração
complementar, se houver.
§ 1º O Chefe do Posto Fiscal deverá:
1. confirmar a disponibilidade do crédito acumulado ofertado;
2. registrar a respectiva reserva nos controles;
3. formar o processo e encaminhá-lo ao Delegado Regional Tributário
no prazo máximo de 3 (três) dias.
§ 2º O contribuinte deverá proceder à formalização
da reserva de crédito, conforme disciplina da Secretaria da Fazenda.
§ 3º Se não forem cumpridas as exigências previstas
neste artigo o pedido de liquidação deixará de produzir efeitos.
Art. 7º O contribuinte poderá desistir do
Pedido de Liquidação de Parcelas do PPI com Crédito Acumulado,
enquanto não decidido, mediante requerimento que deverá ser entregue
ao Chefe do Posto Fiscal, o qual será juntado ao processo e encaminhado
para o Delegado Regional Tributário no prazo de 3 (três) dias.
Art. 8º Compete ao Delegado Regional Tributário
a decisão sobre o Pedido de Liquidação de Parcelas do PPI
com Crédito Acumulado, que será apreciado até o último
dia útil do mês subseqüente ao do registro de que trata o inciso
III do artigo 2º.
Art. 9º
A decisão que deferir, indeferir ou homologar a desistência do Pedido
de Liquidação de Parcelas do PPI com Crédito Acumulado,
proferida no processo previsto no item 3 do § 1º do artigo 6º,
será encaminhada para a Unidade Fiscal de Cobrança da respectiva Delegacia
Regional Tributária, que deverá acessar o sistema de que trata esta
Resolução para registrar as seguintes informações:
I o número no Sistema de Gestão de Documentos (GDOC) do processo
administrativo, em que foi proferida a decisão;
II o número do Pedido de Parcelamento Incentivado (PPI) em que foi
realizado oferecimento de crédito;
II o nome, cargo e sede de exercício da autoridade que proferiu
a decisão;
III o nome, cargo e sede de exercício do usuário que estiver
realizando o cadastro da decisão;
IV a decisão proferida
Parágrafo único As anotações referidas neste artigo
serão realizadas por meio do menu movimentação, na
guia decisão sobre oferecimento de crédito acumulado,
assinalando as opções solicitação deferida ou
solicitação indeferida ou homologada a desistência,
conforme a decisão.
Art. 10 Caso seja deferido o pedido de liquidação,
o sistema fará a baixa das parcelas liquidadas com crédito acumulado,
lançará as informações relativas ao deferimento e à
baixa no extrato detalhado do Pedido de Parcelamento Incentivado (PPI), que
poderá ser impresso pelo interessado para conhecimento e controle.
Art. 11 Caso seja indeferido o pedido de liquidação:
I o interessado será notificado da decisão e, após o prazo
para recurso, se mantida a decisão de indeferimento, serão adotadas
as providências pertinentes previstas no artigo 9º;
II após as providências previstas no inciso I, o sistema lançará
as informações relativas ao indeferimento no extrato detalhado do
Pedido de Parcelamento Incentivado (PPI), que poderá ser impresso pelo
interessado para conhecimento e controle.
III O valor da reserva de crédito acumulado não utilizado será
lançado nos demonstrativos de controle do crédito acumulado, conforme
disciplina da Secretaria da Fazenda.
Art. 12 No caso do pedido de liquidação ser
indeferido ou homologada a desistência do mesmo, se houver Guia de Recolhimento
(GARE) relativo à fração complementar, quando se tratar de liquidação
parcial do débito em parcela única ou dos honorários advocatícios,
os valores pagos a esses títulos serão abatidos no valor total do
débito e as parcelas serão recalculadas.
Art. 13 A Unidade Fiscal de Cobrança da Delegacia
Regional Tributária, após realizar o cadastramento da decisão
no Sistema da Dívida Ativa e constatar a realização da baixa,
no caso de deferimento, ou o lançamento das informações relativas
ao indeferimento ou à desistência, notificará o contribuinte,
independentemente da disponibilização das informações no
extrato detalhado do Pedido de Parcelamento Incentivado (PPI).
Parágrafo único A notificação relativa a pedido de
liquidação deferido será emitida pelo sistema juntamente com
Declaração de Liquidação de Débito Fiscal,
na qual constarão as informações pertinentes às parcelas
liquidadas, devendo ser juntadas cópias desses documentos nos referidos
processos.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 24 de novembro de
2008.
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