Santa Catarina
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 55 COPAT, DE 16-10-2008
(DO-SC DE 7-11-2008)
CONSTRUÇÃO CIVIL
Operação Interestadual
Esclarecida a tributação do ICMS nas operações interestaduais
realizadas por empresa de construção civil
As
saídas de materiais são tributadas pela alíquota interestadual
aplicável e as entradas são tributadas de acordo com a alíquota
interna da Unidade da Federação de origem da mercadoria, sendo vedada
a cobrança do diferencial de alíquota em ambos os casos.
A
saída de materiais de construção com destino a construtoras em
outros estados é tributada pela alíquota interestadual, por expressa
equiparação legal. Entretanto, a entrada de materiais de construção,
vindos de outros estados, com destino a construtoras em Santa Catarina, sujeita-se
à alíquota interna do Estado de origem. Em nenhum dos casos é
devido o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
As construtoras não são contribuintes do ICMS, porque as obras de
construção civil (coisas imóveis) não correspondem ao conceito
de mercadoria (coisas móveis). Por este motivo, as construtoras adquirem
materiais de construção, para utilização nas obras que executam,
na qualidade de consumidoras finais. Assim, os materiais de construção
destinados a construtora em outra Unidade da Federação devem ser tributados
pela alíquota interestadual, conforme dispõe o artigo 155, § 2º,
VII, b, da Constituição Federal (o destinatário é
consumidor final e não contribuinte).
Contudo, o artigo 39 da Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998, equiparou,
para efeitos de tributação, as saídas interestaduais destinadas
a empresas de construção civil às saídas com destino a contribuintes
do ICMS. Tal equiparação tem o único efeito de reduzir a alíquota
aplicável para 12% ou 7%, conforme o caso (trata-se de alíquota interna,
apesar de ser igual à alíquota interestadual). Mas, não permite
qualquer cobrança correspondente ao diferencial de alíquota pela unidade
federada de destino, por ocasião da entrada no estabelecimento destinatário.
Já no caso contrário, o recebimento de materiais de construção,
destinados à construtora catarinense, rege-se pela legislação
da unidade federada de origem. Neste caso, não vigora a equiparação
da construtora a contribuinte do imposto, pois a legislação catarinense
obriga apenas os contribuintes catarinenses (CTN, artigo 102).
Qualquer que seja a alíquota aplicada na origem, o imposto pertence inteiramente
àquela Unidade da Federação. Santa Catarina não tem competência
para tributar a entrada de materiais de construção, devido ao disposto
no artigo 155, § 2º, VII, b, da Constituição
Federal.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade