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Santa Catarina

Esclarecida a tributação do ICMS nas operações interestaduais realizadas por empresa de construção civil

Resolução Normativa COPAT 55/2008

21/11/2008 22:14:03

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RESOLUÇÃO NORMATIVA 55 COPAT, DE 16-10-2008
(DO-SC DE 7-11-2008)

CONSTRUÇÃO CIVIL
Operação Interestadual

Esclarecida a tributação do ICMS nas operações interestaduais realizadas por empresa de construção civil
As saídas de materiais são tributadas pela alíquota interestadual aplicável e as entradas são tributadas de acordo com a alíquota interna da Unidade da Federação de origem da mercadoria, sendo vedada a cobrança do diferencial de alíquota em ambos os casos.

A saída de materiais de construção com destino a construtoras em outros estados é tributada pela alíquota interestadual, por expressa equiparação legal. Entretanto, a entrada de materiais de construção, vindos de outros estados, com destino a construtoras em Santa Catarina, sujeita-se à alíquota interna do Estado de origem. Em nenhum dos casos é devido o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
As construtoras não são contribuintes do ICMS, porque as obras de construção civil (coisas imóveis) não correspondem ao conceito de mercadoria (coisas móveis). Por este motivo, as construtoras adquirem materiais de construção, para utilização nas obras que executam, na qualidade de consumidoras finais. Assim, os materiais de construção destinados a construtora em outra Unidade da Federação devem ser tributados pela alíquota interestadual, conforme dispõe o artigo 155, § 2º, VII, “b”, da Constituição Federal (o destinatário é consumidor final e não contribuinte).
Contudo, o artigo 39 da Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998, equiparou, para efeitos de tributação, as saídas interestaduais destinadas a empresas de construção civil às saídas com destino a contribuintes do ICMS. Tal equiparação tem o único efeito de reduzir a alíquota aplicável para 12% ou 7%, conforme o caso (trata-se de alíquota interna, apesar de ser igual à alíquota interestadual). Mas, não permite qualquer cobrança correspondente ao diferencial de alíquota pela unidade federada de destino, por ocasião da entrada no estabelecimento destinatário.
Já no caso contrário, o recebimento de materiais de construção, destinados à construtora catarinense, rege-se pela legislação da unidade federada de origem. Neste caso, não vigora a equiparação da construtora a contribuinte do imposto, pois a legislação catarinense obriga apenas os contribuintes catarinenses (CTN, artigo 102).
Qualquer que seja a alíquota aplicada na origem, o imposto pertence inteiramente àquela Unidade da Federação. Santa Catarina não tem competência para tributar a entrada de materiais de construção, devido ao disposto no artigo 155, § 2º, VII, “b”, da Constituição Federal.

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