São Paulo
COMUNICADO
57 CAT, DE 18-11-2008
(DO-SP DE 19-11-2008)
ISENÇÃO
Área de Livre Comércio
CAT esclarece sobre a implantação da Área de Livre Comércio
no Município de Boa Vista-RR
Esclarecimento
diz respeito à isenção na saída de produto industrializado
ou semi-elaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização
nesta área de livre comércio, que produz efeitos desde 31-10-2008.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 5º do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, no Convênio ICMS-25/2008,
de 4 de abril de 2008, e no despacho do Secretário Executivo do Conselho
Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), datado de 30 de outubro
de 2008, esclarece que:
1. o Convênio ICMS-25/2008, de 4 de abril de 2008, que altera o Convênio
ICMS-52/92, de 25 de junho de 1992, para estender à Área de Livre
Comércio de Boa Vista, localizado no Estado de Roraima, a isenção
de ICMS na saída de produto industrializado ou semi-elaborado de origem
nacional para comercialização ou industrialização nessa
área de livre comércio, bem como para excluir desse benefício
a Área de Livre Comércio de Pacaraima, também localizado no Estado
de Roraima, somente produz efeitos após a Superintendência da Zona
Franca de Manaus (SUFRAMA) comunicar ao Conselho Nacional de Política Fazendária
(CONFAZ) a implantação da área de livre comércio no referido
Município de Boa Vista;
2. foi publicado, no Diário Oficial da União (DO-U), de 31 de outubro
de 2008, o despacho do Secretário Executivo do CONFAZ tornando pública
a comunicação, pela SUFRAMA, da regulamentação da lei que
cria áreas de livre comércio nos Municípios de Boa Vista e Bonfim;
3. com a publicação do referido despacho do Secretário Executivo
do CONFAZ, passa a produzir efeitos o acima mencionado Convênio ICMS-25/2008,
ou seja, as saídas, promovidas a partir de 31 de outubro de 2008, de produtos
industrializados ou semi-elaborados de origem nacional para comercialização
ou industrialização na Área de Livre Comércio de Boa Vista
estão isentas do ICMS, assim como deixam de ser beneficiadas com essa isenção
as saídas destinadas à Área de Livre Comércio de Pacaraima;
4. a implementação do Convênio ICMS-25/2008, de 4 de abril de
2008, na legislação paulista, mediante alteração do artigo
5º do Anexo I do Regulamento do ICMS, será publicada oportunamente,
com efeitos retroativos a 31 de outubro de 2008.
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