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Pernambuco

Regras do processo administrativo-tributário são alteradas

Lei 10654/2008

21/11/2008 22:14:03

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LEI 13.628, DE 18-11-2008
(DO-PE DE 19-11-2008)

PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Alteração de Normas

Regras do processo administrativo-tributário são alteradas
Modificações referem-se ao tratamento dado às mercadorias em situação irregular que devam ser expedidas e desembaraçadas em estação de empresa rodoviária, ferroviária, fluvial, marítima ou aérea e, da redução da multa incidente sobre a infração reconhecida. Foi alterada a Lei 10.654, de 27-11-91 (Informativo 49/91) e revogado o § 7º do artigo 41 da mesma Lei.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 35 – .......................................................................................................................    
Parágrafo único – Na hipótese de mercadoria retida nos termos do caput, observar-se-á: (ACR)
I – o sujeito passivo da obrigação tributária será intimado a comparecer à repartição fazendária para sanar a irregularidade relativa à mercadoria retida, mediante edital, no prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva publicação;
II – não atendido o disposto no inciso I, a referida mercadoria será considerada abandonada e a repartição fazendária providenciará a correspondente alienação, nos seguintes termos:
a) o montante relativo às respectivas obrigações tributárias e demais encargos legais será deduzido do valor arrecadado;
b) o saldo remanescente, se houver, ficará à disposição do sujeito passivo para devolução, nos termos do artigo 49, I;
III – na hipótese do inciso II, relativamente à mercadoria falsificada, adulterada ou deteriorada, será aplicada a norma do § 3º do artigo 36.
.....................................................................................................................................    
Art. 42 – Ao sujeito passivo que reconhecer, total ou parcialmente, a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar o recolhimento do crédito tributário será concedida redução do valor da multa incidente sobre a infração reconhecida, nos seguintes percentuais:
.....................................................................................................................................    
III – a partir de 23 de dezembro de 2000: conforme previsto no Anexo Único desta Lei. (NR)
.....................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o § 7º do artigo 41 da Lei nº 10.654, de 1991, e alterações. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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