Pernambuco
LEI
13.628, DE 18-11-2008
(DO-PE DE 19-11-2008)
PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Alteração de Normas
Regras do processo administrativo-tributário são alteradas
Modificações
referem-se ao tratamento dado às mercadorias em situação irregular
que devam ser expedidas e desembaraçadas em estação de empresa
rodoviária, ferroviária, fluvial, marítima ou aérea e, da
redução da multa incidente sobre a infração reconhecida.
Foi alterada a Lei 10.654, de 27-11-91 (Informativo 49/91) e revogado o §
7º do artigo 41 da mesma Lei.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 35 .......................................................................................................................
Parágrafo único Na hipótese de mercadoria retida nos termos
do caput, observar-se-á: (ACR)
I o sujeito passivo da obrigação tributária será
intimado a comparecer à repartição fazendária para sanar
a irregularidade relativa à mercadoria retida, mediante edital, no prazo
de 30 (trinta) dias contados da respectiva publicação;
II não atendido o disposto no inciso I, a referida mercadoria será
considerada abandonada e a repartição fazendária providenciará
a correspondente alienação, nos seguintes termos:
a) o montante relativo às respectivas obrigações tributárias
e demais encargos legais será deduzido do valor arrecadado;
b) o saldo remanescente, se houver, ficará à disposição
do sujeito passivo para devolução, nos termos do artigo 49, I;
III na hipótese do inciso II, relativamente à mercadoria falsificada,
adulterada ou deteriorada, será aplicada a norma do § 3º do artigo
36.
.....................................................................................................................................
Art. 42 Ao sujeito passivo que reconhecer, total ou parcialmente, a procedência
da medida fiscal e efetuar ou iniciar o recolhimento do crédito tributário
será concedida redução do valor da multa incidente sobre a infração
reconhecida, nos seguintes percentuais:
.....................................................................................................................................
III a partir de 23 de dezembro de 2000: conforme previsto no Anexo Único
desta Lei. (NR)
.....................................................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário e, em especial, o § 7º do artigo 41 da Lei nº
10.654, de 1991, e alterações. (Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro
Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
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