Santa Catarina
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 56 COPAT, DE 16-10-2008
(DO-SC DE 7-11-2008)
RESTITUIÇÃO
Normas
Somente as empresas de comunicação e de energia elétrica
podem solicitar a restituição do ICMS cobrado indevidamente das repartições
consulares
A
restituição em questão se refere ao ICMS cobrado indevidamente,
tendo em vista a isenção concedida aos serviços de comunicação
e ao fornecimento de energia elétrica para as repartições consulares.
Estão
isentos o fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviço
de telecomunicação às repartições consulares permanentes
e aos seus funcionários estrangeiros.
Porém, no caso de ICMS indevidamente pago, os funcionários consulares
não têm legitimidade para pleitear a restituição.
O Convênio ICMS nº 90/97 autoriza os Estados e o Distrito Federal
a isentar da incidência do ICMS, nos termos estabelecidos na legislação
de cada unidade federada, a prestação de serviço de telecomunicação
e o fornecimento de energia elétrica às repartições consulares
permanentes e aos seus funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério
das Relações Exteriores.
O benefício condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento
tributário, declarada anualmente pelo Ministério das Relações
Exteriores. Portanto, o pedido deve ser renovado em cada exercício, acompanhado
da competente declaração do Ministério das Relações
Exteriores do Brasil, conforme dispõe o inciso I do artigo 73 do Anexo
2 RICMS-SC/2001.
No caso de ICMS pago indevidamente, os funcionários consulares não
são partes legítimas para pleitear a restituição, por não
se situarem no pólo passivo da relação jurídica tributária.
Contribuinte do imposto, nos estritos termos do artigo 8º da Lei nº 10.297/96,
é a pessoa, física ou jurídica, que realize operação
de circulação de mercadoria (fornecimento de energia elétrica)
ou a prestação de serviço de comunicação e que está
obrigada a recolher o imposto respectivo ao Erário estadual. A incidência
do imposto não se confunde com o fenômeno da repercussão financeira
do ônus tributário sobre o consumidor (contribuinte de fato).
Contudo, a restituição poderá ser requerida pelas empresas prestadoras
de serviço de comunicação ou pela fornecedora de energia elétrica,
caso em que o pedido deverá ser instruído com:
a) cópia dos respectivos documentos fiscais relativos ao fornecimento de
energia elétrica ou à prestação de serviço de comunicação,
com o destaque do ICMS correspondente;
b) declaração do Ministério das Relações Exteriores
do Brasil atestando a existência da reciprocidade de tratamento tributário,
relativamente a cada exercício;
c) autorização de cada uma das pessoas a que se refere o artigo 70
do Anexo 2 do RICMS-SC/2001 para pleitear a restituição, nos termos
do artigo 166 do Código Tributário Nacional.
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