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Santa Catarina

Somente as empresas de comunicação e de energia elétrica podem solicitar a restituição do ICMS cobrado indevidamente das repartições consulares

Resolução Normativa COPAT 56/2008

21/11/2008 22:14:04

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RESOLUÇÃO NORMATIVA 56 COPAT, DE 16-10-2008
(DO-SC DE 7-11-2008)

RESTITUIÇÃO
Normas

Somente as empresas de comunicação e de energia elétrica podem solicitar a restituição do ICMS cobrado indevidamente das repartições consulares
A restituição em questão se refere ao ICMS cobrado indevidamente, tendo em vista a isenção concedida aos serviços de comunicação e ao fornecimento de energia elétrica para as repartições consulares.

Estão isentos o fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviço de telecomunicação às repartições consulares permanentes e aos seus funcionários estrangeiros.
Porém, no caso de ICMS indevidamente pago, os funcionários consulares não têm legitimidade para pleitear a restituição.
O Convênio ICMS nº 90/97 autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar da incidência do ICMS, “nos termos estabelecidos na legislação de cada unidade federada”, a prestação de serviço de telecomunicação e o fornecimento de energia elétrica às repartições consulares permanentes e aos seus funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores.
O benefício condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada anualmente pelo Ministério das Relações Exteriores. Portanto, o pedido deve ser renovado em cada exercício, acompanhado da competente declaração do Ministério das Relações Exteriores do Brasil, conforme dispõe o inciso I do artigo 73 do Anexo 2 RICMS-SC/2001.
No caso de ICMS pago indevidamente, os funcionários consulares não são partes legítimas para pleitear a restituição, por não se situarem no pólo passivo da relação jurídica tributária. Contribuinte do imposto, nos estritos termos do artigo 8º da Lei nº 10.297/96, é a pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria (fornecimento de energia elétrica) ou a prestação de serviço de comunicação e que está obrigada a recolher o imposto respectivo ao Erário estadual. A incidência do imposto não se confunde com o fenômeno da repercussão financeira do ônus tributário sobre o consumidor (contribuinte de fato).
Contudo, a restituição poderá ser requerida pelas empresas prestadoras de serviço de comunicação ou pela fornecedora de energia elétrica, caso em que o pedido deverá ser instruído com:
a) cópia dos respectivos documentos fiscais relativos ao fornecimento de energia elétrica ou à prestação de serviço de comunicação, com o destaque do ICMS correspondente;
b) declaração do Ministério das Relações Exteriores do Brasil atestando a existência da reciprocidade de tratamento tributário, relativamente a cada exercício;
c) autorização de cada uma das pessoas a que se refere o artigo 70 do Anexo 2 do RICMS-SC/2001 para pleitear a restituição, nos termos do artigo 166 do Código Tributário Nacional.

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