São Paulo
RESOLUÇÃO
65 SF, DE 17-11-2008
(DO-SP DE 18-11-2008)
PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL
Normas
Nota Fiscal Paulista: Fazenda dispõe sobre o sorteio de prêmios
Foram
estabelecidas as hipóteses nas quais o documento fiscal não é
considerado hábil para gerar bilhetes para participação nos sorteios.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no inciso III do artigo
4º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, e no item 2 do regulamento
anexo à Resolução SF nº 58, de 24 de outubro de 2008, RESOLVE:
Art. 1º Os documentos fiscais serão considerados
hábeis para gerar bilhetes para fins de participação nos sorteios
de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania
Fiscal do Estado de São Paulo se tiverem sido registrados no Sistema da
Nota Fiscal Paulista com cálculo de crédito definitivo e desde que
não estejam enquadrados numa das seguintes situações:
I Documento Fiscal registrado por fornecedor não participante do
Programa;
II Documento Fiscal não relativo à operação de venda;
III Documento Fiscal cancelado;
IV Documento Fiscal bloqueado para confirmação de dados da
operação.
Parágrafo único As situações mencionadas nos incisos
do caput serão comunicadas ao consumidor por meio da internet (endereço
eletrônico www.fazenda.sp.gov.br).
Art. 2º O consumidor que tiver documento fiscal
enquadrado no inciso IV do artigo 1º deverá, no prazo de 60 (sessenta)
dias, contado da data da divulgação dos números dos bilhetes
com os quais participará do sorteio, comparecer, pessoalmente ou por meio
de representante, a qualquer Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado
de São Paulo e apresentar os seguintes documentos:
I documento de identidade;
II instrumento de procuração pública ou particular, expedido
há, no máximo, 6 (seis) meses, com expressa previsão de poderes
para a prática do referido ato e firma reconhecida quando se tratar de
instrumento particular, na hipótese de o comparecimento ocorrer por intermédio
de representante;
III via original do documento fiscal bloqueado;
IV comprovante do pagamento da respectiva aquisição.
Parágrafo único Findo o prazo mencionado no caput, sem
que tenha havido o comparecimento do consumidor e a apresentação dos
documentos solicitados, o respectivo documento fiscal não mais será
considerado para fins de sorteio no âmbito do referido Programa.
Art. 3º Caberá ao Posto Fiscal iniciar procedimento
administrativo com os documentos apresentados pelo consumidor com o objetivo
de confirmar os dados da operação.
Parágrafo único Na hipótese de o procedimento administrativo
ser concluído favoravelmente ao consumidor, porém em data que inviabilize
a utilização do documento fiscal no sorteio previsto no cronograma
de que trata a Resolução SF nº 61, de 5 de novembro de 2008,
esse documento será considerado, preferencialmente, para o sorteio mais
próximo que ofereça prêmios equivalentes aos daquele do qual
participaria segundo a data de sua emissão e o referido cronograma, ficando
prejudicada a utilização do documento se não mais houver sorteio
em razão do encerramento da promoção.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
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