Santa Catarina
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 57 COPAT, DE 16-10-2008
(DO-SC DE 7-11-2008)
DÉBITO FISCAL
Pagamento
Títulos da dívida pública federal não podem ser utilizados
para quitar débitos estaduais
Salvo
determinação expressa na legislação, os débitos fiscais
devem ser quitados mediante pagamento em moeda corrente, cheque, vale postal
ou através da compensação com créditos líquidos e certos
junto à Fazenda Estadual.
Não
pode ser aceita, para fins de liquidação do ICMS devido, a entrega
de títulos da dívida pública, salvo expressa previsão legal.
Por definição, tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não
constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada (CTN, artigo 3º).
O sentido da expressão em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir
é esclarecido pelo artigo 162 do CTN que enumera as formas aceitas de liquidação
do crédito tributário:
Art. 162 O pagamento é efetuado:
I em moeda corrente, cheque ou vale postal;
II nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por
processo mecânico.
Essas são as formas admitidas para pagamento do crédito tributário,
pois o tributo não pode ser pago em natureza, isto é, em bens
diversos do dinheiro, ou serviços (Hugo de Brito Machado. Curso
de Direito Tributário, 1992, p. 125).
O sistema de economia monetária não admite mais pagamentos de
tributos em espécie ou in natura. (v.g. entrega de parte
da produção) ou in labore (v.g. prestação
de serviço). Todo tributo é pago em moeda corrente, em dinheiro de
contado. Mesmo nos casos de execução fiscal, quando a Fazenda Pública
penhora bens do devedor, o pagamento do tributo é também efetuado
em dinheiro (o bem penhorado é vendido em leilão, transformando-se
em dinheiro) (Bernardo Ribeiro de Moraes. Compêndio de DireitoTributário,
2º vol., 1994, p. 437).
Também não poderiam ser aceitos os referidos títulos, como dação
em pagamento, forma distinta de extinção do crédito tributário
introduzida pela Lei Complementar nº 104/2001 (artigo 156, XI, do
CTN). Contudo, a dação em pagamento aplica-se apenas a bens
imóveis, o que não é certamente o caso de apólices
da dívida pública.
O crédito tributário também pode ser extinto por compensação
com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda
Estadual (artigo 170 do CTN). Ora, os títulos da dívida pública
federal representam dívida da União. Pelo princípio federativo,
União e Estado têm personalidades jurídicas distintas e não
se confundem. Créditos tributários do Estado não podem ser compensados
com créditos que o sujeito passivo tenha contra a União.
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