São Paulo
DECRETO
50.225, DE 14-11-2008
(DO-MSP DE 17-11-2008)
PISCINA
Indicação de Profundidade Município de São Paulo
Regulamentada a obrigatoriedade da indicação da profundidade
de piscinas
Indicação
deve ser colocada nas piscinas públicas, bem como nas piscinas privadas
de uso coletivo instaladas nos clubes, sociedades esportivas e congêneres,
por meio de adesivos ou pintura nas bordas externas, com material antiderrapante
e impermeável, de fácil visualização pelo usuário e
dimensões compatíveis com o tamanho da piscina. Este Ato regulamenta
a Lei 13.993, de 10-6-2005 (Informativo 24/2005), e revoga o Decreto 45.255,
de 8-9-2004.
GILBERTO
KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 13.993, de 10 de junho de
2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de indicação
de profundidade nas bordas das piscinas públicas, bem como das piscinas
privadas de uso coletivo instaladas nos clubes, sociedades esportivas e congêneres,
fica regulamentada nos termos deste Decreto.
Art. 2º As indicações de profundidade
referidas no artigo 1º deste Decreto consistirão na colocação
de adesivos ou pintura nas bordas externas da piscina, com material antiderrapante
e impermeável, de fácil visualização pelo usuário e
dimensões compatíveis com o tamanho da piscina.
Art. 3º As indicações de profundidade
deverão ser dispostas nos pontos de menor, média e maior profundidade
da piscina.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento
das disposições da Lei nº 13.993, de 2005, e deste Decreto incumbirá
à Coordenação de Vigilância em Saúde da Secretaria
Municipal da Saúde.
Art. 5º As piscinas a que se refere este Decreto
deverão ser adaptadas às disposições previstas na Lei nº
13.993, de 2005, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação
deste Decreto.
Art. 6º O descumprimento das disposições
da Lei nº 13.993, de 2005, e deste Decreto acarretará ao infrator
a imposição de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), dobrada
em caso de reincidência.
Parágrafo único O valor da multa de que trata este artigo será
atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), ou por outro índice que vier a substituí-lo,
a partir da data da publicação da Lei nº 13.993, de 2005.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogado o Decreto nº 45.255, de 8 de setembro
de 2004. (Gilberto Kassab Prefeito; Januario Montone Secretário
Municipal da Saúde; Clovis de Barros Carvalho Secretário do
Governo Municipal)
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