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São Paulo

Regulamentada a obrigatoriedade da indicação da profundidade de piscinas

Decreto 50225/2008

21/11/2008 22:14:04

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DECRETO 50.225, DE 14-11-2008
(DO-MSP DE 17-11-2008)

PISCINA
Indicação de Profundidade – Município de São Paulo

Regulamentada a obrigatoriedade da indicação da profundidade de piscinas
Indicação deve ser colocada nas piscinas públicas, bem como nas piscinas privadas de uso coletivo instaladas nos clubes, sociedades esportivas e congêneres, por meio de adesivos ou pintura nas bordas externas, com material antiderrapante e impermeável, de fácil visualização pelo usuário e dimensões compatíveis com o tamanho da piscina. Este Ato regulamenta a Lei 13.993, de 10-6-2005 (Informativo 24/2005), e revoga o Decreto 45.255, de 8-9-2004.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA:
Art. 1º – A Lei nº 13.993, de 10 de junho de 2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de indicação de profundidade nas bordas das piscinas públicas, bem como das piscinas privadas de uso coletivo instaladas nos clubes, sociedades esportivas e congêneres, fica regulamentada nos termos deste Decreto.
Art. 2º – As indicações de profundidade referidas no artigo 1º deste Decreto consistirão na colocação de adesivos ou pintura nas bordas externas da piscina, com material antiderrapante e impermeável, de fácil visualização pelo usuário e dimensões compatíveis com o tamanho da piscina.
Art. 3º – As indicações de profundidade deverão ser dispostas nos pontos de menor, média e maior profundidade da piscina.
Art. 4º – A fiscalização do cumprimento das disposições da Lei nº 13.993, de 2005, e deste Decreto incumbirá à Coordenação de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 5º – As piscinas a que se refere este Decreto deverão ser adaptadas às disposições previstas na Lei nº 13.993, de 2005, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 6º – O descumprimento das disposições da Lei nº 13.993, de 2005, e deste Decreto acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único – O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que vier a substituí-lo, a partir da data da publicação da Lei nº 13.993, de 2005.
Art. 7º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 45.255, de 8 de setembro de 2004. (Gilberto Kassab – Prefeito; Januario Montone – Secretário Municipal da Saúde; Clovis de Barros Carvalho – Secretário do Governo Municipal)

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