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Santa Catarina

Fixado entendimento quanto ao aproveitamento de créditos de ICMS decorrente da aquisição de combustíveis

Resolução Normativa COPAT 58/2008

21/11/2008 22:14:04

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RESOLUÇÃO NORMATIVA 58 COPAT, DE 16-10-2008
(DO-SC DE 7-11-2008)

CRÉDITO
Combustível

Fixado entendimento quanto ao aproveitamento de créditos de ICMS decorrente da aquisição de combustíveis
O creditamento do ICMS relativo à compra de combustível utilizado no transporte com veículos próprios só será admitido quando o transporte se referir a entrega da mercadoria ao comprador e o frete integrar a base de cálculo da operação.

O ICMS relativo ao combustível utilizado no transporte com veículos próprios:
a) não pode ser aproveitado como crédito, enquanto não implementado plenamente o regime de créditos financeiros, quando o transporte for de matéria-prima adquirida pelo estabelecimento ou manejo de mercadorias ou produtos, no estabelecimento;
b) pode ser aproveitado como crédito quando relativo à entrega da mercadoria ao comprador e o frete integrar a base de cálculo do imposto sobre a mercadoria.
O sujeito passivo não tem direito de creditar-se do ICMS relativo à aquisição de combustível usado para movimentar a sua frota de caminhões, utilizados para transportar até o seu estabelecimento matéria-prima adquirida em outros Estados ou para movimentação de mercadorias ou produtos em seu estabelecimento, porque não constitui fato gerador do ICMS.
Com efeito, o imposto não incide sobre o transporte, mas sobre a prestação de serviço de transporte. Para tanto é necessária a presença de um terceiro (tomador do serviço), já que ninguém presta serviço para si mesmo. Cuida-se, no caso, de transporte de carga própria que não está sujeito à incidência do ICMS.
Ora, o crédito é um direito de compensar o imposto devido. Se não há débito do imposto, não há que se falar em crédito. Esta, aliás, a regra contida na alínea “b” do inciso II do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal: “a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores”.
Porém, no caso do frete ser agregado ao preço das mercadorias, passa a integrar a base de cálculo do imposto relativo à comercialização. O artigo 13, § 1º, II, “b” da LC 87/96 dispõe que integra a base de cálculo o “frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado”. Neste caso, é pacífico o direito ao crédito, pois o transporte está sendo submetido à incidência do imposto.

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