Santa Catarina
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 58 COPAT, DE 16-10-2008
(DO-SC DE 7-11-2008)
CRÉDITO
Combustível
Fixado entendimento quanto ao aproveitamento de créditos de ICMS
decorrente da aquisição de combustíveis
O
creditamento do ICMS relativo à compra de combustível utilizado no
transporte com veículos próprios só será admitido quando
o transporte se referir a entrega da mercadoria ao comprador e o frete integrar
a base de cálculo da operação.
O
ICMS relativo ao combustível utilizado no transporte com veículos
próprios:
a) não pode ser aproveitado como crédito, enquanto não implementado
plenamente o regime de créditos financeiros, quando o transporte for de
matéria-prima adquirida pelo estabelecimento ou manejo de mercadorias ou
produtos, no estabelecimento;
b) pode ser aproveitado como crédito quando relativo à entrega da
mercadoria ao comprador e o frete integrar a base de cálculo do imposto
sobre a mercadoria.
O sujeito passivo não tem direito de creditar-se do ICMS relativo à
aquisição de combustível usado para movimentar a sua frota de
caminhões, utilizados para transportar até o seu estabelecimento matéria-prima
adquirida em outros Estados ou para movimentação de mercadorias ou
produtos em seu estabelecimento, porque não constitui fato gerador do ICMS.
Com efeito, o imposto não incide sobre o transporte, mas sobre a prestação
de serviço de transporte. Para tanto é necessária a presença
de um terceiro (tomador do serviço), já que ninguém presta serviço
para si mesmo. Cuida-se, no caso, de transporte de carga própria que não
está sujeito à incidência do ICMS.
Ora, o crédito é um direito de compensar o imposto devido. Se não
há débito do imposto, não há que se falar em crédito.
Esta, aliás, a regra contida na alínea b do inciso II
do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal: a
isenção ou não-incidência, salvo determinação
em contrário da legislação, acarretará a anulação
do crédito relativo às operações anteriores.
Porém, no caso do frete ser agregado ao preço das mercadorias, passa
a integrar a base de cálculo do imposto relativo à comercialização.
O artigo 13, § 1º, II, b da LC 87/96 dispõe
que integra a base de cálculo o frete, caso o transporte seja efetuado
pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
Neste caso, é pacífico o direito ao crédito, pois o transporte
está sendo submetido à incidência do imposto.
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