Santa Catarina
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 59 COPAT, DE 16-10-2008
(DO-SC DE 7-11-2008)
CERTIDÃO POSITIVA
Expedição
A certidão positiva com efeitos de negativa pode ser expedida mesmo
que o débito já esteja constituído
A
certidão é exigida nas participações de licitações,
no acesso às linhas de créditos e na concessão de benefícios
fiscais.
ertidão Positiva com Efeito de Negativa. Poderá ser fornecida, mesmo
sem que tenha sido ajuizada a competente ação de execução
fiscal, no caso de suspensão da exigibilidade do crédito tributário
ou se for oferecida garantia real. Inteligência do § 1º
do artigo 23 da Lei Complementar 313/2005. A expedição de certidão
positiva de débito, com efeito de negativa, na hipótese do § 1º
do artigo 23 da Lei Complementar 313, de 2005, ou seja, quando o crédito
tributário estiver constituído definitivamente, mas ainda não
ajuizada a competente ação de execução, impõe que o
parágrafo não seja interpretado de modo autônomo, sem considerar
o artigo do qual é parte. O dispositivo mencionado tem o seguinte teor:
Art.
23 A existência de processo administrativo ou judicial pendente,
em matéria tributária, não impedirá o contribuinte de fruir
de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, nem de ter acesso a
linhas oficiais de crédito e de participar de licitações, desde
que legalmente suspensa a exigibilidade do crédito tributário ou que,
na cobrança executiva, tenha sido efetivada a penhora.
§ 1º Será concedida certidão positiva
com efeito de negativa no período que medeia a inscrição
do crédito tributário em dívida ativa e a intimação
da ação judicial de cobrança.
O caput do artigo garante ao contribuinte a fruição de benefícios
e incentivos fiscais, o acesso a linhas de crédito, participação
em licitações etc., desde que seja atendida a, pelo menos, uma das
seguintes condições:
a) a exigibilidade do crédito tributário tenha sido suspensa; ou
b) tenha sido efetivada a penhora.
A certidão negativa de débito ou, em sua falta, a certidão positiva
com efeito de negativa, pode ser exigida para a participação em licitações,
acesso a linhas de crédito etc., ou seja, nas situações referidas
no caput. O § 1º somente pode assegurar o direito a certidão
positiva de débito, com efeito de negativa, se forem atendidas as mesmas
condições.
Nem poderia ser diferente, para guardar conformidade com o disposto no artigo
206 do Código Tributário Nacional:
Art. 206 Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão
de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso
de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade
esteja suspensa.
À evidência, a lei estadual não poderia dispor de modo contrário
ao Código Tributário Nacional, considerada a competência da União,
nos termos do § 4º do artigo 24 c/c o inciso III do artigo 146,
ambos da Constituição Federal.
A exigibilidade do crédito tributário é suspensa nas seguintes
hipóteses, conforme artigo 151 do Código Tributário Nacional:
moratória, o depósito do seu montante integral, as reclamações
e os recursos administrativos, a concessão de medida liminar em mandado
de segurança, a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada,
em outras espécies de ação judicial e o parcelamento.
Portanto, o sujeito passivo poderá obter certidão positiva com efeito
de negativa se depositar o montante integral do crédito tributário,
obtiver o seu parcelamento, se estiver em discussão administrativa ou em
qualquer outra das situações acima referidas. Também poderá
ser emitida no caso de ter sido efetivada a penhora, em processo de execução.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a jurisprudência, admitindo
o fornecimento de certidão positiva com efeito de negativa, no caso de
o sujeito passivo garantir previamente o crédito tributário. Deveras,
a Primeira Seção do referido sodalício assim decidiu no julgamento
dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 545.533-RS,
em que foi relatora a Ministra Eliana Calmon (DJ de 9-4-2007, p. 220):
EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO GARANTIA REAL DÉBITO
VENCIDO MAS NÃO EXECUTADO PRETENSÃO DE OBTER CERTIDÃO
POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA (ARTIGO 206 DO CTN).
1. É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação
e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para
o fim de obter certidão positiva com efeito negativo (artigo 206 CTN).
2. A caução pode ser obtida por medida cautelar e serve como espécie
de antecipação de oferta de garantia, visando futura execução.
3. Caução que não suspende a exigibilidade do crédito.
4. Embargos de divergência providos.
A legislação tributária, portanto, põe à disposição
do sujeito passivo ampla gama de possibilidades de obter certidão positiva
com efeito de negativa: além das hipóteses de suspensão da exigibilidade
do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do CTN, poderá
ainda obtê-la mediante oferecimento de garantia real.
Contudo, não poderá ser concedida certidão positiva com efeito
de negativa, no caso da exigibilidade do crédito tributário não
estar suspensa ou não tiver sido oferecida garantia real, a teor do disposto
no artigo 206 do CTN, bem como no § 1º do artigo 23 da Lei Complementar
313, de 22 de dezembro de 2005.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade