Espírito Santo
DECRETO
2.159-R, DE 14-11-2008
(DO-ES DE 17-11-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Estado incorpora ao RICMS disposições previstas em Convênios, com efeitos a partir de 1-1-2009
Destacamos as alterações promovidas no Decreto 1.090, de 25-10-2002:
Atribui ao estabelecimento destinatário de asfalto diluído, classificado na posição NCM que menciona, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativamente às operações subseqüentes, quando o mesmo for adquirido da Petrobras;
Altera as regras relativas ao regime especial para prestação de serviços de telecomunicação, relativamente ao ICMS incidente sobre a cessão dos meios de rede;
Estabelece o levantamento de estoque existente em 31-12-2008, para os estabelecimentos que comercializam outras mercadorias da indústria química, que foram acrescidos ao regime de substituição tributária juntamente com tintas e vernizes e determina o recolhimento do ICMS sobre o estoque em 3 parcelas mensais, sendo a 1ª parcela para o dia 15-1-2009, em valor nunca inferior a R$ 1.000,00, através de documento de arrecadação separado do recolhimento normal, sob o código de receita 138-4.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 265:
Art. 265 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo,
classificado no código 2715.00.00 da NCM, promovidas pela Petrobras, o
sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário,
em relação às operações subseqüentes.
.................................................................................................................................
(NR)
II o artigo 497:
Art. 497 Na prestação de serviços de comunicação
entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 10/2008,
prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço
Móvel Celular (SMC) ou Serviço Móvel Pessoal (SMP), o imposto
incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre
o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS
117/2008).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, a
empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço
Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia
(SCM), que tenham, como tomadoras de serviço, as empresas relacionadas
no Ato COTEPE 10/2008, desde que observado, no que couber, o disposto no § 2º
e neste Regulamento.
§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado
à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte
forma:
I apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de
cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento
dos serviços, endereços e características do local de instalação
do meio;
II declaração expressa do tomador do serviço confirmando
o uso como meio de rede;
III utilização de código específico para as prestações
de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/2003;
e
IV indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato
ou do relatório de tráfego ou de identificação específica
do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.
(NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do artigo 1.059,
com a seguinte redação:
Art. 1.059 Os estabelecimentos que comercializam os produtos de
que trata o artigo 265, VI, deverão, para efeito de apuração
do imposto a recolher, incidente sobre os produtos acrescentados pelo Convênio
ICMS 104/2008:
I relacionar o estoque destes produtos, existentes em 31 de dezembro
de 2008, valorizados ao preço de aquisição mais recente;
II sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar o percentual de:
a) em relação aos produtos relacionados no Anexo V, item XIII, a
a i:
1. vinte e cinco inteiros e setenta e dois centésimos por cento; ou
2. dezoito inteiros e setenta e dois centésimos por cento, pelos estabelecimentos
optantes do Simples Nacional; e
b) em relação aos produtos relacionados no Anexo V, item XIII, j:
1. vinte e oito inteiros e cinqüenta e sete décimos por cento; ou
2. vinte e um inteiros e cinqüenta e sete décimos por cento, pelos
estabelecimentos optantes do Simples Nacional; e
III registrar, no mês de janeiro de 2009, os valores apurados na
forma do inciso II, a e b, no quadro Observações,
do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão Imposto
devido sobre o estoque apurado nos termos do artigo 1.059, I e II, do RICMS/ES;
e
IV recolher os valores apurados na forma do inciso II, a
e b, em documento de arrecadação distinto do recolhimento
normal, com o código de receita 138-4, em até três parcelas iguais
e sucessivas, nunca inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), vencendo a primeira
parcela no dia 15 de janeiro de 2009.
§ 1º Os produtos relacionados na forma deste artigo deverão
ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação
Levantamento de estoque para efeitos do artigo 1.059 do RICMS/ES.
§ 2º Em relação ao estoque dos produtos de que
tratam o artigo 265, VI, cujo imposto relativo às operações subseqüentes
já tenha sido regularmente recolhido, não caberá qualquer complementação
ou restituição sobre o valor anteriormente recolhido. (NR)
Art. 3º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na
forma do Anexo Único, que integra este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2009. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; Cristiane Mendonça
Secretária de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.159-R, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008
ANEXO V
(a que se refere o artigo 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E
PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO |
PRAZO DE RECOLHIMENTO |
|
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE |
DISTRIBUIDOR |
||
..............................................
|
............................ |
.............................. |
...................... |
XIII Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química
(NCM): |
|
|
9 |
1. MVA original |
35,00% |
35,00% |
|
2. MVA ajustada: |
|
|
|
2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: |
51,27% |
51,27% |
|
2.2. das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: |
43,14% |
43,14% |
|
j) corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, 3204, 3205.00.00, 3206, 3212 |
|
|
|
1. MVA original |
50,00% |
50,00% |
|
2. MVA ajustada: |
|
|
|
2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: |
68,08% |
68,08% |
|
2.2. das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: |
59,04% |
59,04% |
|
......................................................
|
............................ |
..................................
|
(NR) |
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