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Rio Grande do Sul

Receita Estadual disciplina o programa Refaz Subvenção energia elétrica

Instrução Normativa RE 12/2020

13/02/2020 10:28:14

INSTRUÇÃO NORMATIVA 12 RE, DE 2020
(DO-RS DE 13-2-2020)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração

Receita Estadual disciplina o programa "Refaz Subvenção energia elétrica"
Este Ato estabelece procedimentos para a quitação de débitos fiscais com os benefícios do Refaz 2015, instituído pelo Decreto 55.026, de 4-2-2020, com o objetivo de promover a regularização de débitos de ICMS incidente sobre as parcelas de subvenção nas tarifas de fornecimento de energia elétrica.
Os débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, referentes a fatos geradores ocorridos no período de 1-2-2013 a 31-7-2019, poderão ser pagos com redução de juros e multa em até 120 prestações mensais, conforme prevê o Convênio ICMS 189, de 16-10-2019. 
 
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Fica acrescentado o Capítulo XXXVII ao Título III com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XXXVII
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 55.026/20 - "REFAZ Subvenção energia elétrica"
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - São passíveis de enquadramento no Programa "REFAZ Subvenção energia elétrica" os créditos tributários de ICMS,  constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, inclusive ajuizados, referentes a fatos geradores ocorridos no período de 01/02/13 a 31/07/19, relativos a parcelas de subvenção nas tarifas de fornecimento de energia elétrica, previstas no art. 1º do Decreto Federal nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, que poderão ser pagos, exclusivamente em moeda corrente nacional, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros, previstos no art. 69, e de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas, previstas nos arts. 9º e 71, todos da Lei nº 6.537/73.
1.1.1- Fica vedado o enquadramento no Programa dos créditos tributários que tenham sido objeto de pedido de compensação homologado, nos termos da Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017, ressalvado o saldo decorrente da compensação.
1.1.1.1 - O crédito tributário que tenha sido objeto de pedido de compensação não homologado, nos termos da Lei nº 15.038/17,
somente poderá ser enquadrado no Programa se houver desistência do pedido de compensação por parte do interessado até o dia 20/04/20.
1.2 - Os créditos tributários enquadrados nos termos do item 1.1, consideradas as vedações contidas no subitem 1.1.1, poderão ser pagos nas seguintes condições:
a) para quitação até 05/05/20:

NOTA COAD: Anexo em construção.

b) para parcelamentos com pagamento da parcela inicial, até 05/05/20, em valor não inferior a 15% (quinze por cento) do valor total dos créditos tributários enquadráveis neste Programa selecionados pelo contribuinte, com as reduções previstas na alínea "a", e nas demais parcelas com redução de:

NOTA COAD: Anexo em construção.

c) para parcelamento, com pagamento da parcela inicial até 05/05/20, em valor equivalente a uma parcela do total de parcelas requeridas, com redução, inclusive na parcela inicial, de:

NOTA COAD: Anexo em construção.

1.2.1 - Nos parcelamentos previstos na alínea "b" do item 1.2, os percentuais de redução a serem aplicados sobre as multas e juros no pagamento da parcela inicial serão os mesmos previstos aos pagamentos efetuados nos termos da alínea "a" do item
1.2, desde que efetuada até 05/05/20.
1.2.2 - Nos parcelamentos previstos na alínea "c" do item 1.2, os percentuais de redução a serem aplicados sobre as multas e juros no pagamento da parcela inicial serão os mesmos previstos na respectiva faixa de parcelamento selecionada, desde que efetuada até 05/05/20.
1.2.3 - O prazo máximo de parcelamento, em qualquer hipótese, não poderá exceder a 120 (cento e vinte) parcelas, deduzindose deste total o número de parcelas efetivamente pagas ou compensadas em qualquer parcelamento anterior, em curso ou não, administrativo ou judicial, para o mesmo crédito tributário.
1.3 - Relativamente a lançamento impugnado parcialmente, poderão ser requeridos pelo contribuinte os benefícios do Programa para a parte não impugnada, assim como para a parte impugnada, se houver desistência prévia por parte do contribuinte.
1.4 - O crédito tributário impugnado que venha a ser enquadrado no Programa deverá ser informado à DPF/RE ou ao TARF, 
conforme o caso, mediante requisição, anexação e devolução no respectivo processo administrativo eletrônico com a inclusão
da 3ª via do Anexo L-65, assinado pelo contribuinte ou representante legal.
1.5 - Os créditos tributários objeto de impugnação, recurso administrativo (fase 05) ou recurso judicial (fases 08 e 32) somente poderão ser enquadrados no Programa mediante desistência prévia realizada em unidade da Receita Estadual.
1.6 - Os créditos com parcelamento em curso poderão ser incluídos no Programa, exceto aqueles vedados no subitem 1.1.1.
1.6.1 - Os parcelamentos dos créditos tributários de que trata este item serão automaticamente cancelados no momento da apropriação do pagamento da parcela inicial ou quitação realizada nos termos do Programa.
1.6.2 - Ficam mantidas as garantias já formalizadas, em relação aos créditos tributários parcelados anteriormente, que venham a ser enquadrados no "REFAZ Subvenção energia elétrica".
1.7 - Para créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração ainda não formalizada, aplicam-se os benefícios do Programa somente se a denúncia for apresentada na Receita Estadual até 20/04/20.
1.8 - Os contribuintes que possuem créditos tributários que tenham sido encaminhados à execução fiscal e que estejamenquadrados na fase 61 - Recebido PGE - e suas respectivas subfases deverão se dirigir à unidade da Procuradoria-Geral do Estado - PGE de sua localidade para fins de solicitação de parcelamento.
1.9 - Após a execução do Programa, a Seção de Cobrança da Divisão de Fiscalização e Cobrança - SECOB/DFC enviará à PGE, à DPF/RE e ao TARF relatórios com as informações dos débitos negociados nos termos do item 1.2, referentes a cada esfera de atuação.
2.0 - PEDIDO DE PARCELAMENTO
2.1 - O requerimento solicitando os benefícios do Decreto nº 55.026/20 deverá ser formalizado em qualquer unidade da Receita Estadual onde houver autoridade responsável por cobrança de crédito tributário, mediante preenchimento do formulário Anexo
L-65, devendo abranger os créditos tributários para os quais o contribuinte requer os benefícios, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via será arquivada na unidade de atendimento da Receita Estadual de origem do contribuinte;
2 - a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual que receber o pedido;
3 - a 3ª via, quando o pedido abranger créditos em fase judicial de cobrança, será encaminhada à PGE mediante ofício ou expediente administrativo, e na hipótese de o pedido abranger crédito impugnado administrativamente, será anexado ao processo eletrônico respectivo, conforme descrito no item 1.4.
2.1.1 - O Anexo L-65 será firmado pessoalmente pelo próprio devedor, se pessoa física ou por diretor, administrador ou procurador, se pessoa jurídica, observando-se a comprovação da capacidade de representação, instruído com a seguinte documentação:
a) cópia atualizada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade;
b) documento de identificação para pessoa física;
c) cópia da procuração, se o requerimento for feito por mandatário com poderes específicos.
2.2 - O deferimento do pedido de pagamento e/ou parcelamento de crédito tributário caberá:
a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa;
b) à PGE, na hipótese de cobrança judicial.
3.0 - PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
3.1 - O pagamento das parcelas do crédito tributário com os benefícios do Decreto nº 55.026/20 será efetuado nos termos previstos na Seção 11.0 do Capítulo XIII do Título III.
3.2 - No caso de pagamento parcelado do crédito tributário, nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 20,00 (vinte reais) por débito e R$ 200,00 (duzentos reais) por pedido, já considerado os benefícios do Programa.
4.0 - REVOGAÇÃO DA MORATÓRIA
4.1 - Implica revogação do parcelamento:
a) a inadimplência, por 3 (três) meses, do pagamento integral das parcelas em moeda corrente nacional;
b) a falta de regularização de créditos tributários de ICMS declarados em GIA, decorridos 90 (noventa) dias após a inclusão efetiva no sistema de controle da dívida ativa do Estado, comunicada ao contribuinte e verificada após a adesão ao Programa.
4.2 - O parcelamento poderá ser cancelado a pedido do contribuinte."
2. Fica acrescentado o Anexo L-65 conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de fevereiro de 2020.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.

NOTA COAD: Anexo em construção.


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