Santa Catarina
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 61 COPAT, DE 16-10-2008
(DO-SC DE 7-11-2008)
BASE DE CÁLCULO
Cesta Básica
Fixado entendimento quanto aos produtos da cesta básica
Os
produtos da cesta básica são beneficiados pela redução da
base de cálculo do ICMS com o objetivo de desonerar os alimentos destinados
à população de baixa renda. Este esclarecimento visa diferenciar
tais produtos daqueles beneficiados e modificados que são destinados aos
consumidores de maior poder aquisitivo.
ICMS.
O tratamento tributário previsto para os produtos da cesta básica
visa beneficiar o consumidor de baixa renda. Assim, os produtos que estão
albergados pela redução na base de cálculo prevista no artigo
11, I, do anexo 2 do RICMS-SC, são aqueles cujos preços os tornam
acessíveis à população de baixa renda, restando, portanto,
excluídos do benefício fiscal aqueles produtos que, apesar de ostentarem
comercialmente o mesmo nome, tratam-se de produtos mais requintados, em cuja
elaboração foram-lhes adicionadas outras características que
lhe retiram o rótulo de consumo popular.
Trata-se de uniformização na interpretação e aplicação
do artigo 11, I, do Anexo 2 do Regulamento do ICMS-SC, que reduz a base de cálculo
dos produtos da cesta básica in verbis:
Art. 11 Nas operações internas com produtos da cesta
básica, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênio
ICMS 128/94):
I em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos
por cento) na saída das seguintes mercadorias:
a) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas
de aves das espécies domésticas;
b) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas
de suíno, ovino, caprino e coelho;
c) erva mate beneficiada, exceto com adição de açúcar;
d) banha de porco prensada;
e) farinha de trigo, de milho e de mandioca;
f) espaguete, macarrão e aletria;
g) pão;
h) sardinha e atum em lata
i) arroz;
j) feijão;
l REVOGADO.
m) mel;
n) peixe, exceto adoque, bacalhau, côngrio, merluza, pirarucu e salmão;
o) leite esterilizado longa vida;
p) queijo prato e mozarela;
Outras Resoluções Normativas exaradas desta Comissão, já
trataram da matéria, porém, restringiram-se à análise de
alguns produtos integrantes da cesta básica, e, em consideração
à relevância da matéria e ao interesse geral nela contido, justifica-se
a emissão desta Resolução Normativa englobando todos os produtos
relacionados no artigo acima transcrito.
Utilizar-se-á nesta Resolução os mesmos critérios exegéticos
utilizados nas anteriores para determinação de quais mercadorias devem
ou não se beneficiar do tratamento tributário do artigo 11, I, a saber:
a) interpretação literal (ou restritiva) da norma excepcional,
nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional;
b) interpretação teleológica, voltada para a pesquisa da finalidade
perseguida pelo legislador.
A regra do artigo 111, II, do CTN, obriga a interpretação literal
da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.
Por interpretação literal entende-se a proibição de dar
entendimento extensivo à regra para abarcar outras situações
que não correspondem à descrita na lei, nos seus estritos termos.
Trata-se de aplicação de critério de interpretação
segundo o qual a regra excepcional deve ser interpretada restritivamente. Se
é dever de todos pagar tributos, a regra que institui isenção
deve ser tomada como regra de direito excepcional, porque subtrai bens
ou pessoas ao princípio da generalidade da tributação (Souto
Maior Borges, Isenções Tributárias, 1980).
A interpretação literal compreende a pesquisa do sentido do texto,
sob o tríplice aspecto da semântica, da sintaxe e da pragmática.
No aspecto semântico, busca-se o significado do vocábulo no seu sentido
comum, como é ordinariamente empregado pelo povo. Leciona Alf Ross (Direito
e Justiça. Bauru, SP: Edipro, 2003, p. 139) que toda interpretação
do direito legislado principia com um texto, isto é, uma fórmula lingüística
escrita. Prossegue o mesmo autor (p. 145):
O princípio condutor para toda interpretação é o princípio
da função primária determinativa de significado da expressão
como uma entidade e as conexões nas quais ela aparece. O ponto de partida
de toda compreensão é a expressão como entidade, tal como é
experimentada pela pessoa que a recebe numa situação concreta definida.
A partir deste ponto, a interpretação pode prosseguir, em parte para
uma análise dos elementos que constituem a expressão: as palavras
individuais e sua conexão sintática, e em parte para uma análise
do contexto no qual aparece a expressão e da situação em que
foi formulada.
Ora, o conteúdo semântico dos vocábulos empregados pelo legislador
é usualmente encontrado nos dicionários léxicos da língua,
entretanto, há muitas situações que resta impossível encontrar-se
a exata extensão de uma palavra inserida no texto legal simplesmente pelo
critério da interpretação literal (estrita).
De fato, encontra-se essa dificuldade na definição de quais as mercadorias
relacionadas no artigo 11, I, do Anexo 2 do RICMS/SC estarão albergadas
ou não pela redução da base de cálculo (isenção
parcial).
A dificuldade enfrentada resulta da grande variedade de produtos que se abrigam
sob a mesma designação genérica. Assim, para delimitar com maior
precisão a abrangência do tratamento tributário excepcional,
previsto no artigo 11, I, g, do Anexo 2 do RICMS-SC, impõe-se
recorrer ao método teleológico ou finalístico, pois toda norma
jurídica visa a um fim; dirige-se a obter um determinado resultado.
É tarefa do aplicador do direito pesquisar qual seria essa finalidade.
O artigo 5° da Lei de Introdução ao Código Civil determina
que a aplicação da lei atenderá aos fins sociais a que
ela se dirige e às exigências do bem comum. Nesse passo, nos
socorremos ainda da autoridade de Carlos Maximiliano:
Considera-se o direito como uma ciência primariamente normativa ou
finalística; por isso mesmo a sua interpretação há de ser,
na essência, teleológica. O hermeneuta sempre terá em vista o
fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação
prática. A norma enfeixa um conjunto de providências protetoras, julgadas
necessárias para satisfazer a certas exigências econômicas e
sociais; será interpretada de modo que melhor corresponda àquela finalidade
e assegure plenamente a tutela de interesses para a qual foi regida. (in
Hermenêutica e Interpretação do Direito. Forense: 1998, p. 151):
Por outro lado, Jean-Louis Bergel (Teoria Geral do Direito. São
Paulo: Martins Fontes, 2001, p. 332) acrescenta que o método
teleológico fundamentado na análise da finalidade da regra, no seu
objetivo social, faz seu espírito prevalecer sobre sua letra, ainda que
sacrificando o sentido terminológico das palavras.
Ora, qual seria a finalidade perseguida pelo legislador ao instituir uma redução
na base de cálculo do ICMS incidente sobre os produtos da cesta básica?
Registre-se que o conceito de cesta básica, segundo o Departamento Intersindical
de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) é aquela suficiente
para o sustento e bem-estar de um trabalhador em idade adulta, composta dos
produtos básicos que contêm as proteínas, calorias, ferro, cálcio
e fósforo necessários ao corpo humano.
Apura-se, teleologicamente, que o legislador tributário (RICMS/SC, Anexo
2, artigo 11, I) não visou os produtos que compõem a cesta básica
em si, mas sim o consumidor destes produtos (o contribuinte de fato) que é
o verdadeiro destinatário da norma exonerativa.
O legislador pretendeu favorecer o consumidor, principalmente o de baixa renda,
reduzindo, via exoneração tributária, o preço dos gêneros
de primeira necessidade. É essa a finalidade social almejada pela norma,
é esse o resultado pretendido pelo legislador. Todos os que se encontrem
dentro de uma mesma situação devem ser tributados da mesma maneira
porque revelam a mesma manifestação de riqueza (Luiz Emygdio
da Rosa Jr. Manual de Direito Financeiro & Direito Tributário.
17ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 348).
O critério de discrímem nos fornece o próprio constituinte, ao
eleger a essencialidade das mercadorias e serviços como critério para
a graduação da incidência do ICMS (artigo 155, § 2º,
III). Mercadorias de consumo mais essencial para a população devem
ser tributadas com alíquotas menores, enquanto mercadorias de consumo suntuário
devem ser gravadas com alíquotas mais altas.
Assim, subsidiados pelo método de interpretação literal (ou restritiva)
da norma excepcional, nos termos do artigo 111 do Código Tributário
Nacional, e pelo método de interpretação teleológica, voltada
para a pesquisa da finalidade perseguida pelo legislador, tem-se, no quadro
abaixo, os produtos constantes do RICMS/SC, Anexo 2, artigo 11, I, discriminados
detalhadamente e segregados em dois grupos: os que Compõem a Cesta Básica
e aqueles que Não Compõem a Cesta Básica.
Item |
Legislação Específica e Mercadorias |
1 |
Artigo 11, I, a das carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves domésticas: |
|
Compõem a Cesta Básica: |
|
As carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves domésticas, ou seja, de frango, marreco, pato, galo, galinha, peru e chester, etc. |
|
Não Compõem a Cesta Básica: |
|
As carnes das espécies citadas, preparadas, recheadas, contendo aromas, farinha de trigo, farinha de rosca, emulsificante, estabilizante e ácido cítrico. |
|
As carnes das espécies citadas, apresentadas na forma de hambúrguer, quarteirão, nuggets. |
2 |
Artigo 11, I, b das carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho. |
|
Compõem a Cesta Básica: |
|
Carnes das espécies citadas, comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas. |
|
Não Compõem a Cesta Básica: |
|
As carnes das espécies citadas, preparadas, recheadas, contendo aromas, farinha de trigo, farinha de rosca, emulsificante, estabilizante e ácido cítrico. |
|
As carnes das espécies, apresentadas na forma de hambúrguer, quarteirão, nuggets. |
3 |
Artigo 11, I, c da erva-mate beneficiada. |
|
A regra se aplica estritamente à erva-mate beneficiada, não abrangendo a erva-mate com açúcar ou quando lhe for adicionado qualquer outro produto secundário. |
4 |
Artigo 11, I, d banha de porco prensada. |
|
A regra se aplica estritamente ao produto básico, não abrangendo outras subespécies ou quando lhe for adicionado qualquer outro produto secundário. |
5 |
Artigo 11, I, e da farinha de trigo, de milho e de mandioca. |
|
Compõe a Cesta Básica: |
|
As farinhas de trigo, de milho e de mandioca sem adição de qualquer
outra substância. |
|
Não compõem a Cesta Básica: |
|
As farofas prontas à base de milho, mandioca, trigo, ou quando lhes for adicionados temperos ou outros produtos secundários. |
6 |
Artigo 11, I, f do espaguete, do macarrão e da aletria. |
|
Compõem a Cesta Básica: |
|
A aletria em geral, ou seja, as massas de farinha de trigo em fios delgados,
usada em sopas ou preparada com ovos, leite. |
|
Não compõem a Cesta Básica: |
|
As massas para lasanha, ravióli, nhoque, canelone, rondele, tortie, agnolini etc. |
7 |
Artigo 11, I, g do pão. |
|
Compõem a Cesta Básica: |
|
O pão como resultado da cocção de farinha (de qualquer cereal), sal, fermento e leite, adicionado ou não de outras substâncias; cujo preço não seja superior ao preço médio do chamado pão francês ou de trigo, obtido mediante pesquisa de preços de mercado. |
|
Não compõem a Cesta Básica: |
|
O pão, sob qualquer forma, que contenha outros produtos, tais como passas, nozes, açúcar, presunto, calabresa, frutas cristalizadas ou secas, essências, especiarias, queijo, etc. |
|
Os bolos, tortas, bolachas, biscoitos, etc. |
8 |
Artigo 11, I, h da sardinha e do atum em lata. |
|
A regra se aplica exclusivamente à sardinha e ao atum em lata, não se estendendo a outros peixes. |
9 |
Artigo 11, I, i do arroz. |
|
Compõem a Cesta Básica: |
|
O Arroz tipo branco ou marrom nas formas: integral, polido ou parboilizado, comercializado em embalagem de transporte ou de apresentação. |
|
Não Compõem a Cesta Básica. |
|
Qualquer espécie de arroz comercializado em embalagem para cozimento. Arroz para fins específicos (risoto, sushi, carreteiro, etc.). Arroz moído, desidratado, temperado, com ervas, especiarias, ou quando lhe seja adicionado qualquer outra substância. |
10 |
Artigo 11, I, j do feijão. |
|
Compõem a Cesta Básica: |
|
O feijão de qualquer tipo em grão. |
|
Não compõem a Cesta Básica: |
|
O feijão em conserva, com tempero ou quando lhe seja adicionado qualquer outra substância. |
11 |
Artigo 11, I, m mel. |
|
A regra se aplica estritamente ao produto básico, não abrangendo outras subespécies, ou quando lhe for adicionado qualquer outro produto secundário. |
12 |
Artigo 11, I, n do peixe. |
|
Compõem a Cesta Básica: |
|
Peixe congelado, fresco, resfriado ou congelado, inteiro, respeitadas as exceções contidas na própria alínea n |
|
Não compõem a Cesta Básica: |
|
O peixe cozido, enlatado, filetado, postejado, temperado, ou quando lhe seja adicionado qualquer outra substância. |
|
O adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão, sob qualquer forma de apresentação. |
13 |
Artigo 11, I, o leite esterilizado longa vida. |
|
A regra se aplica estritamente ao produto básico, não abrangendo outras subespécies, ou quando lhe for adicionado qualquer outro produto secundário. |
14 |
Artigo 11, I, p do queijo prato e mozarela. |
|
Compõem a Cesta Básica: |
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A regra se aplica exclusivamente ao alimento que se obtém pela coagulação e fermentação do leite de vaca, de cabra e de ovelha. Ou seja, o queijo prato ou mozarela em forma artesanal seja de vaca, cabra ou ovelha. |
|
Não compõem a Cesta Básica: |
|
O queijo ricota, grana e etc. ou qualquer tipo de queijo processado ou industrializado que não seja o prato ou mozarela. |
|
Outros derivados obtidos pela coagulação e fermentação do leite de vaca, de cabra, de ovelha, etc. e cujas massas de consistência assemelham-se ao queijo, tais como: requeijão cremoso, coalhada, etc. |
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