Rio de Janeiro
LEI
5.305, DE 14-11-2008
(DO-SC DE 17-11-2008)
BANCO
Caixa Eletrônico
As instituições financeiras terão 90 dias para instalar
divisórias entre os caixas
Esta
alteração da Lei 4.758, de 8-5-2006 (Informativo 19/2006), determina
a instalação das divisórias entre os caixas das agências,
inclusive os eletrônicos, bem como fixa penalidade pelo não cumprimento
da regra.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 4.758,
de 8 de maio de 2006, fica acrescido dos §§ 1º e 2º e passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os estabelecimentos financeiros, estabelecidos no
Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a instalar em seus caixas de pagamento
e caixas eletrônicos guichês de privacidade ou sistema similar, que
venha a impossibilitar a visão da transação bancária do
cliente atendido pelos demais que estão no aguardo de atendimento, em prol
da segurança e da privacidade.
§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se como estabelecimento
financeiro os bancos privados e públicos, caixas econômicas, sociedades
ou cooperativas de crédito, associação de poupanças, nas
agências, subagências, seções, postos avançados, postos
24 horas e caixas eletrônicos.
§ 2º Os estabelecimentos financeiros tratados no artigo anterior
deverão obstruir também a visão de locais que, independentemente
de sua localização fora de agências, apresentem equipamentos
como caixas eletrônicos, postos 24 horas e similares. (NR)
Art. 2º Fica acrescentado ao artigo 2º da
Lei nº 4.758, de 8 de maio de 2006, o seguinte parágrafo único:
Parágrafo único O não cumprimento das normas estabelecidas
por esta Lei no prazo estabelecido acarretará em multa diária de 200
(duzentas) UFIRs, por estabelecimento.
Art. 3º Fica reaberto, por 90 (noventa) dias contados
da data de publicação desta Lei, o prazo para o cumprimento das normas
aqui estabelecidas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
(Deputado Jorge Picciani Presidente)
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