Rio de Janeiro
LEI
5.329, DE 18-11-2008
(DO-RJ DE 19-11-2008)
PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL
Criação
Estado institui o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal
O
programa objetiva incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços
de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor a entrega
de documento fiscal hábil, bem como prevê a devolução de
parte do ICMS recolhido aos consumidores do Estado.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo
à Cidadania Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de incentivar
os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual
e intermunicipal a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil.
Parágrafo único O acréscimo de arrecadação previsto
no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Rio de Janeiro
deverá ser adicionado à arrecadação prevista na Lei nº
5.066, de 9 de julho de 2007, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2008.
Art. 2º A pessoa natural ou jurídica que adquirir
mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal
de estabelecimento fornecedor localizado no Estado do Rio de Janeiro, que seja
contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), fará jus ao recebimento
de créditos do Tesouro do Estado.
§ 1º Os créditos previstos no caput deste artigo
somente serão concedidos se o documento relativo à aquisição
for um Documento Fiscal Eletrônico, assim entendido aquele constante de
relação a ser divulgada pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º Os créditos previstos no caput deste artigo
não serão concedidos:
1. Na hipótese de aquisições que não sejam sujeitas à
tributação pelo ICMS;
2. Relativamente às operações de fornecimento de energia elétrica
e gás canalizado ou de prestação de serviço de comunicação;
3. Se o adquirente for:
a) contribuinte do ICMS sujeito ao regime periódico de apuração;
b) órgão da administração pública direta da União,
dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente
pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, exceto as instituições
financeiras e assemelhadas.
4. Na hipótese de o documento emitido pelo fornecedor:
a) não ser documento fiscal hábil;
b) não indicar corretamente o adquirente;
c) tiver sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação.
Art. 3º O valor correspondente a até 30% (trinta
por cento) do ICMS, efetivamente recolhido por cada estabelecimento, será
atribuído como crédito aos adquirentes de mercadorias, bens e serviços
de transporte interestadual e intermunicipal na proporção do valor
de suas aquisições em relação ao valor total das operações
e prestações realizadas pelo estabelecimento fornecedor no período.
§ 1º Para fins de cálculo do valor do crédito a ser
concedido aos adquirentes, será considerado:
1. o mês de referência em que ocorreram os fornecimentos;
2. o valor do ICMS recolhido relativamente ao mês de referência indicado
no item 1.
§ 2º A cada R$ 100,00 (cem reais) em compras registradas em
Documentos Fiscais Eletrônicos, o adquirente fará jus a um cupom numerado
para concorrer, gratuitamente, a sorteio a que se refere o inciso III do artigo
4º, na forma a ser disciplinada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 4º A Secretaria da Fazenda poderá, atendidas
as demais condições previstas nesta Lei:
I estabelecer cronograma para a implementação do Programa de
Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Rio de Janeiro e definir
o percentual de que trata o caput do artigo 3º, em razão da
atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto,
do porte econômico do fornecedor ou da região geográfica de localização
do estabelecimento fornecedor;
II autorizar o direito de crédito em relação a documentos
fiscais emitidos em papel, desde que sejam objeto de Registro Eletrônico
na forma estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda;
III instituir sistema de sorteio de prêmios para os consumidores
finais, pessoa natural ou as entidades a que se refere o inciso IV deste artigo,
identificados em Documento Fiscal Eletrônico, observado o disposto na legislação
federal;
IV permitir que entidades de assistência social, sem fins lucrativos,
cadastradas na Secretaria da Fazenda, sejam indicadas como favorecidas pelo
crédito previsto no artigo 2º, no caso de o Documento Fiscal Eletrônico
não indicar o nome do consumidor.
Art. 5º A pessoa natural ou jurídica que receber
os créditos a que se refere o artigo 2º desta Lei, na forma e nas
condições estabelecidas pelo Poder Executivo, poderá:
I utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do exercício seguinte;
II transferir os créditos para outra pessoa natural ou jurídica;
III solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança,
mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, ou o crédito
em cartão de crédito emitido no Brasil.
§ 1º O depósito ou o crédito a que se refere o inciso
III deste artigo somente poderá ser efetuado se o valor a ser creditado
corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
§ 2º Serão cancelados os créditos que não forem
utilizados no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que tiverem sido
disponibilizados pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º Não poderão utilizar os créditos os inadimplentes
em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária
ou não tributária, do Estado do Rio de Janeiro.
§ 4º Os créditos relativos a aquisições ocorridas
entre os meses de janeiro a junho poderão ser utilizados a partir do mês
de outubro do mesmo ano-calendário; e os relativos a aquisições
entre os meses de julho a dezembro, a partir do mês de abril do ano calendário
seguinte.
§ 5º O IPVA, quando abatido ou quitado pelo crédito previsto
no artigo 2º, não poderá sofrer qualquer decréscimo quanto
ao cálculo do percentual destinado aos Municípios.
Art. 6º O Poder Executivo promoverá campanhas
de educação fiscal com objetivo de informar, esclarecer e orientar
a população sobre:
I o direito e o dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações
tributárias e emita documento fiscal válido a cada operação
ou prestação;
II o exercício do direito de que trata o artigo 2º desta Lei;
III os meios disponíveis para verificar se o fornecedor está
adimplente com suas obrigações tributárias perante o Estado do
Rio de Janeiro;
IV a verificação da geração do crédito relativo
a determinada aquisição e do seu saldo de créditos;
V documentos fiscais e equipamentos a eles relativos.
Art. 7º Ficará sujeito a multa no montante
equivalente a 1000 UFIRs, por documento não emitido ou entregue, a ser
aplicada na forma da legislação de proteção e defesa do
consumidor, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento
fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços,
sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.
Parágrafo único Ficará sujeito à mesma penalidade
o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes
condutas:
1. emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja
o adequado ao respectivo fornecimento;
2. deixar de efetuar o Registro Eletrônico do documento fiscal na Secretaria
da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, quando o registro for exigido pela legislação.
Art. 8º Os créditos a que se referem o artigo
2º e o inciso IV do artigo 4º desta Lei, bem como os recursos destinados
ao sorteio de prêmios previsto no inciso III do referido artigo 4º,
serão disponibilizados à conta da receita do ICMS.
Art. 9º O Poder Executivo poderá manter, por
intermédio de instituição financeira, Linha de Crédito Especial
destinada à pequena e microempresa a fim de financiar, total ou parcialmente,
o investimento necessário à implantação do Programa de Estímulo
à Cidadania Fiscal do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 10 O Poder Executivo encaminhará à Assembléia
Legislativa, quadrimestralmente, Relatório de Prestação de Contas
e Balanço dos créditos concedidos nos moldes do exercício do
direito de que trata o artigo 2º desta Lei, com indicação detalhada
de todas as operações realizadas.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Deputado Jorge Picciani Presidente)
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