Rio de Janeiro
DECRETO
41.557, DE 18-11-2008
(DO-RJ DE 19-11-2008)
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E COMÉRCIO ATACADISTA
Incentivo Fiscal
Estado concede benefícios fiscais para indústrias e comerciantes
atacadistas
Os
estabelecimentos industriais são beneficiados pelo diferimento do ICMS
nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo
fixo, bem como
pela redução da base de cálculo dos equipamentos relacionados.
Este Ato também prorroga para até 31-10-2010, o prazo para aplicação
do regime de tributação diferenciado para as saídas internas
de produtos industrializados de consumo básico realizadas por empresa comercial
atacadista, o qual prevê a redução da base de cálculo do
ICMS de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%, nos
termos do Decreto 40.016, de 28-9-2006 (Informativo 40/2006).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.321/2004,
DECRETA:
Art. 1º Fica diferido o pagamento do ICMS incidente
sobre máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios quando
adquiridos por estabelecimento industrial localizado neste Estado e destinados
a integrar o seu ativo fixo, nas seguintes hipóteses:
I importação;
II aquisição interna, ficando o imposto de responsabilidade
do adquirente, na qualidade de contribuinte substituto;
III relativo ao diferencial de alíquota;
§ 1º O diferimento do ICMS incidente nas importações
a que se refere o inciso I do caput só se aplica às mercadorias
desembaraçadas pelos portos ou aeroportos fluminenses.
§ 2º O imposto a que se referem os incisos I a III do caput
deste artigo será recolhido pelo adquirente no momento da alienação
ou eventual saída dos respectivos bens, tomando por base de cálculo
o valor da alienação.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a bens a serem
aplicados na produção, refino ou processamento de petróleo ou
gás natural.
§ 4º O diferimento a que se refere o caput aplica-se
às aquisições efetuadas no período compreendido entre a
data da publicação deste Decreto e 31 de dezembro de 2010.
Art. 2º O tratamento tributário especial disposto
no artigo 1º poderá ser estendido, nas hipóteses, termos e condições
fixadas por regulamento para:
I partes, peças e acessórios classificados nas posições
84.09, 84.31, 84.48, 84.66, 84.73 e outros comprovadamente destinados à
fabricação dos bens relacionados no caput do artigo 3º,
adquiridos estabelecimento industrial localizado no Estado, destinados à
produção dos bens referidos no caput;
II às aquisições para revenda, por comerciantes atacadistas
localizados no Estado, das mercadorias referidas no caput do artigo 3º.
Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo do
ICMS incidente sobre a saída interna das mercadorias classificadas no Capítulo
84, exceto os classificados nas posições 84.15; 84.22; 84.35; 84.50;
84.67; 84.69; 84.70; 84.71; 84.72; 84.73; 84.76 ; 84.78; 84.81, no Capítulo
85, exceto posições 85.06; 85.08; 85.09; 85.10; 85.12; 85.13; 85.16;
85.17; 85.18; 85.21; 85.22; 85.23; 85.29; 85.31; 85.32; 85.38; 85.39; 85.40;
85.47 e nas posições 87.05 e 87.09, da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM), relacionadas em regulamento, promovida por fabricante localizado neste
Estado, de forma que a carga tributária efetiva seja igual a 12% (doze
por cento), sendo 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à
Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).
Art. 4º O direito à fruição dos
tratamentos tributários especiais a que se referem os artigos 1º e
2º deste Decreto será reconhecido mediante Termo de Adesão, atendidos
os seguintes requisitos:
I esteja regular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II não tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa
sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
III não participe ou não tenha sócio que participe de
empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro
ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência
de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo
151 do Código Tributário Nacional.
Art. 5º Na hipótese de incentivos ou benefícios
fiscais instituídos por meio de outras normas e concedidos a empresa comercial,
fica dispensada a exigência de que sua sede esteja localizada neste Estado,
desde que aqui seja exercida a gestão dos negócios do estabelecimento.
Art. 6º Fica prorrogado até 31 de outubro
de 2010 o regime de tributação diferenciado de que trata o Decreto
nº 40.016, de 28 de setembro de 2006.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Sérgio Cabral Governador)
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