Ceará
LEI
14.246, DE 19-11-2008
(DO-CE DE 21-11-2008)
BASE DE CÁLCULO
Redução
Ceará concede redução da base de cálculo do ICMS nas
operações com óleo combustível, carvão mineral e gás
natural
O
benefício se aplica às saídas internas com destino à usina
termoelétrica vencedora de leilão de energia nova realizada pela ANEEL,
de forma que carga tributária seja equivalente ao percentual de 7% sobre
o valor da operação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do
ICMS incidente nas operações internas relativas a óleo combustível,
carvão mineral e gás natural destinadas à usina termoelétrica
para produção de energia elétrica decorrente de contratação
de energia de reserva e de energia por disponibilidade, nos termos da legislação
federal, em 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento),
de forma que resulte em uma carga tributária de 7% (sete por cento).
Parágrafo único O tratamento tributário previsto no caput
aplica-se somente às operações destinadas à usina vencedora
de leilão de energia nova, realizado pela Agência Nacional de Energia
Elétrica (ANEEL), no período de junho de 2007 a outubro de 2008.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar
anualmente a projetos de proteção e recuperação do meio
ambiente até o montante de 40% (quarenta por cento) do equivalente aos
recursos arrecadados na forma do artigo 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará)
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