Ceará
LEI
14.226, DE 7-11-2008
(DO-CE DE 21-11-2008)
BANCO
Afixação de Cartaz
Estabelecimentos Bancários deverão disponibilizar assentos na
fila de atendimento preferencial
Obriga
os estabelecimentos bancários a instalarem assentos nas filas para pessoas
idosas maiores de 60 anos, gestantes e deficientes físicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários
situados no território do Estado do Ceará obrigados a disponibilizar
assentos nas filas para pessoas idosas maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes
e deficientes físicos.
Parágrafo único Os estabelecimentos bancários afixarão
ostensivamente, em local visível, cartaz, placa ou qualquer outro meio
equivalente indicando a localização, e a destinação dos
assentos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará)
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