Ceará
DECRETO
29.542, DE 18-11-2008
(DO-CE DE 24-11-2008)
FEDAF
Regulamentação
Consolidadas as normas que tratam do FEDAF Fundo de Desenvolvimento
da Agricultura Familiar
O
FEDAF tem como objetivo, acelerar e racionalizar as ações no âmbito
da agricultura, da ação fundiária, da pecuária, da aquicultura
e pesca, da agroindústria e outras atividades não-agrícolas,
fortalecendo a agricultura familiar de acordo com os princípios da agroecologia,
da convivência criativa com semi-árido e da socieoconomia solidária,
nos termos da Lei Complementar 66, de 7-1-2008 (Fascículo 05/2008).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, e com fundamento no artigo 19 da Lei Complementar Estadual nº 66, de 7 de janeiro de 2008, considerando a necessidade de implementar o Plano de Governo, no que diz respeito à política do desenvolvimento da agricultura familiar e a finalidade de dar suporte financeiro voltado para o fortalecimento da agricultura familiar e para ações fundiárias complementares e outras do desenvolvimento rural sustentável, DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS
Art.
1º O Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar
(FEDAF), criado pela Lei Complementar nº 66, de 7 de janeiro de 2008,
vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA), constitui-se
em um fundo de natureza financeira e contábil, de caráter rotativo
e permanente, tendo como objetivos os constantes do artigo 2º da Lei Complementar
nº 66/2008.
Parágrafo único Serão considerados agricultores familiares,
para o efeito de aplicação dos recursos do FEDAF, os definidos pela
Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 2º Constituem recursos do FEDAF todas as receitas previstas no artigo 3º da Lei Complementar nº 66, de 7 de janeiro de 2008.
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art.
3º A destinação dos recursos do Fundo Estadual
de Desenvolvimento da Agricultura Familiar (FEDAF) dar-se-á de acordo com
o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 66, de 7 de janeiro
de 2008.
§ 1º Terão prioridade para financiamentos do FEDAF
os projetos produtivos que contemplem princípios da agroecologia, da convivência
criativa com o semi-árido e da socioeconomia solidária, com geração
de renda e ocupação.
§ 2º O FEDAF poderá destinar até 10% (dez por
cento) do valor dos financiamentos concedidos no exercício anterior, não
podendo ultrapassar, cumulativamente, 10% (dez por cento) dos seus recursos
globais para a constituição de Garantia Complementar, com a finalidade
de viabilizar garantia suficiente aos empréstimos concedidos pelo Agente
Financeiro, nos programas e projetos produtivos que não sejam financiados
com recursos do FEDAF, desde que estejam de acordo com o inciso IV do artigo
2º da Lei Complementar 66/2008.
§ 3º Para o pagamento de despesas de custeio e investimento,
previsto pela Lei Complementar 66/2008, inciso VII do artigo 4º, pela Secretaria
do Desenvolvimento Agrário (SDA), para melhorias na operacionalização
dos programas e projetos que contribuam para formação das receitas
do FEDAF, serão utilizados recursos provenientes dos rendimentos financeiros
do FEDAF do exercício anterior, até o limite de 20% (vinte por cento).
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º O FEDAF terá como instância normativa
e deliberativa o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDR), conforme
foi estabelecido e definido no artigo 5º da Lei Complementar nº 66,
de 7 de janeiro de 2008.
Art. 5º Para a sua operacionalização,
o FEDAF contará com uma Secretaria Executiva específica, criada nos
termos do artigo 8º da Lei Complementar 66/2008, que dará suporte
técnico, administrativo e operacional à gestão do FEDAF, com
atribuições a serem definidas em regulamento.
CAPÍTULO V
DOS BENEFICIÁRIOS DOS RECURSOS
Art. 6º Consideram-se beneficiários dos recursos do FEDAF os agricultores familiares e demais beneficiários contemplados pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 e pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 66, de 7 de janeiro de 2008, bem como os órgãos e instituições públicas das esferas estadual e municipal e pessoas jurídicas de direito privado cujos objetivos estatutários estejam de acordo com os objetivos do FEDAF.
CAPÍTULO VI
DAS MODALIDADES DE PROJETOS
Art. 7º Consideram-se como modalidades de projetos
suscetíveis de suporte financeiro do FEDAF todas aquelas que digam respeito
aos objetivos estabelecidos no inciso IV, do artigo 2º, da Lei Complementar
nº 66, de 7 de janeiro de 2008.
Art. 8º De acordo com a natureza dos projetos,
as condições dos financiamentos, no tocante a limites, encargos financeiros,
prazos de amortizações e de carência, serão definidas pela
Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA), segundo Normas Operacionais
a serem aprovadas pelo CEDR.
§ 1º Nos financiamentos concedidos pelo FEDAF poderão
incidir rebates sobre as parcelas de amortização do capital e sobre
os encargos financeiros, desde que sejam atendidas, cumulativamente, as seguintes
condições:
I a parcela da dívida seja paga até o respectivo vencimento;
II seja dada por completa a execução do projeto financiado,
inclusive o cumprimento do cronograma físico e financeiro e a consecução
das metas estabelecidas;
III apresentação à Secretaria do Desenvolvimento Agrário
(SDA), de relatórios parciais da execução do projeto, contemplando,
inclusive, as metas e os resultados alcançados.
§ 2º CEDR poderá deliberar como não reembolsáveis
projetos a que se referem as alíneas g, h, j,
k, i, n, e incisos IV do artigo 2º
e VII do artigo 4º, da Lei Complementar 66, de 7 de janeiro de 2008.
CAPÍTULO VII
DA ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DOS PROJETOS
Art. 9º As propostas de financiamento de projetos
com recursos do FEDAF serão apresentadas à Secretaria Executiva do
FEDAF, que as encaminhará às áreas técnicas competentes
da Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA), para análise e aprovação,
quando serão avaliados os aspectos técnicos, econômicos e sociais.
Parágrafo único As propostas analisadas pela Secretaria do
Desenvolvimento Agrário (SDA), serão devolvidas com os respectivos
pareceres à Secretaria Executiva do FEDAF, que somente submeterá à
aprovação do CEDR aquelas que tenham sido consideradas viáveis.
Art. 10 O acompanhamento técnico dos projetos financiados
pelo FEDAF será da competência da Secretaria do Desenvolvimento Agrário
(SDA).
CAPÍTULO VIII
DAS GARANTIAS
Art. 11 Os critérios para determinação das garantias, quando estas se fizerem necessárias, serão estabelecidos conforme as Normas Operacionais Específicas propostas pela SDA e aprovadas pelo CEDR.
CAPÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.
12 Os beneficiários do Fundo prestarão contas à
Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA), sendo estas prestações
de contas compostas dos seguintes documentos:
I ofício de encaminhamento;
II cópia do plano, programa ou projeto, devidamente assinada pelos
responsáveis;
III relação dos pagamentos efetuados;
IV relação dos bens adquiridos ou serviços realizados;
V cópias de extratos bancários contendo depósitos e saques
relativos ao financiamento concedido;
VI notas fiscais, recibos e demais comprovantes de despesas originais;
VII outros documentos necessários, exigíveis para cada caso.
CAPÍTULO X
DO ACESSO AOS CRÉDITOS DO FEDAF
Art.
13 Os pretendentes à liberação e os beneficiários
dos recursos do FEDAF são obrigados a estar em situação regular
com o Fisco Estadual, Fisco Municipal, Receita Federal, INSS e FGTS, sendo
os três últimos aplicáveis a pessoas jurídicas, devendo
comprovar essas regularidades com a apresentação das competentes certidões
negativas.
Art. 14 As propostas de financiamento deverão ser
apresentadas em formulário próprio, a ser disponibilizado aos interessados
e, caso seja necessário às análises de viabilidade, deverão
ser acrescidas dos estudos e detalhamentos cabíveis.
CAPÍTULO XI
DAS SANÇÕES
Art.
15 Será suspenso o repasse de recursos financeiros do FEDAF
quando:
I houver irregularidade técnica ou desvio de finalidade, constatados
durante o monitoramento do projeto, sendo garantidos a ampla defesa e o contraditório;
II a prestação de contas parcial for apresentada fora do prazo
estabelecido ou for indeferida;
III existir qualquer pendência na prestação de contas;
§ 1º No caso em que já houver sido repassada a totalidade
dos recursos, o financiado que apresentar alguma das irregularidades previstas
neste artigo ficará obrigado ao reembolso imediato do montante financiado,
acrescido das multas, atualizações monetárias e taxas previstas
no contrato de financiamento.
§ 2º Sem prejuízo da sanção prevista no
caput deste artigo, será rejeitada a prestação de contas
e exigida a devolução dos respectivos recursos, no prazo de 30 (trinta)
dias, acrescido de juros de 12% (doze por cento) ao ano, incidentes a partir
da primeira liberação, além da inabilitação para receber
novos recursos do FEDAF, quando houver na prestação de contas documento
objeto de fraude ou simulação.
Art. 16 As sanções previstas no artigo anterior
não excluem outras cabíveis nas esferas administrativa, cível
e penal, sendo aplicadas cumulativamente, por iniciativa do CEDR.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
17 O titular da Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA)
deverá submeter à aprovação do CEDR o Regimento Interno,
as Normas Operacionais Especificas, os Planos Anuais de Aplicação
do FEDAF e demais atos normativos que se fizerem necessários à plena
execução da Lei Complementar nº 66, de 7 de janeiro de 2008.
Art. 18 Compete à Secretaria da Fazenda (SEFAZ)
a gerência financeira do FEDAF no que diz respeito às aplicações
financeiras dos recursos disponíveis em conta, negociando junto às
instituições bancárias as taxas de remuneração do capital,
que devem apresentar rentabilidade mínima equivalente a 90% (noventa
por cento) do CDI Certificado de Depósito Interfinanceiro.
Art. 19 Compete à Secretaria do Desenvolvimento
Agrário (SDA) a movimentação financeira relativa aos pagamentos
e recebimentos, bem como do fluxo financeiro, débitos e créditos.
Art. 20 Compete a Secretaria do Desenvolvimento Social
(SDA) realizar a execução orçamentária, financeira e patrimonial,
bem como as conciliações bancárias, operacionalizando o processo
de contratação de financiamentos, compras e serviços, com os
respectivos empenhos, liquidação, pagamento, devendo, para isso, providenciar
junto à SEPLAG, SECON e SEFAZ as devidas autorizações orçamentárias
e liberações de recursos.
Art. 21 Compete à SEFAZ acompanhar a execução
orçamentária e financeira e dar suporte técnico às atividades
contábeis do FEDAF, a fim de garantir o controle e o fechamento dos relatórios
mensais e anual.
Art. 22 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário.
(Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará; Camilo Sobreira
de Santana Secretário do Desenvolvimento Agrário)
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