Distrito Federal
DECRETO
29.739, DE 20-11-2008
(DO-DF DE 21-11-2008)
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial
Contribuintes optantes pelo REA-ICMS são nomeados Substituto Tributário
Esta
alteração do Decreto 29.179, de 19-6-2008 (Informativo 26/2008) determina
que os estabelecimentos industriais e comerciantes atacadistas beneficiados
pelo regime especial devem aplicar o regime de substituição tributária
interna prevista para os produtos listados do Caderno III do Anexo IV do RICMS-DF.
O GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o
disposto no artigo 24 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 11-A ao Decreto
nº 29.179, de 19 de junho de 2008, com a seguinte redação:
Art. 11-A Ficam nomeados, na condição de substituto tributário
relativamente às operações com as mercadorias relacionadas no
Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997,
os contribuintes optantes do regime de que trata este Decreto. (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
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