Distrito Federal
DECRETO
29.744, DE 21-11-2008
(DO-DF DE 24-11-2008)
ATACADISTA E INDUSTRIAL
Regime Especial
Regime Especial para industrial, comerciante atacadista e distribuidor
sofre alterações
O
regime prevê que os contribuintes poderão optar pela sistemática
de apuração mensal do ICMS, com aplicação de percentuais
fixos sobre as saídas de mercadorias relacionadas. Esta alteração
do Decreto 29.179, de 19-6-2008 (Fascículo 26/2008) trata das condições
para adoção de regime.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em
vista o disposto na Lei nº 4.160, de 16 de junho de 2008, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único
ao inciso III do § 1º do artigo 1º do Decreto nº 29.179,
de 19 de junho de 2008, com a seguinte redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
III ...........................................................................................................................
Parágrafo único O disposto nas alíneas b e
c deste inciso não se aplica a operações realizadas
com os seguintes produtos:
POSIÇÃO NCM |
DESCRIÇÃO |
3214.10.10 |
Massa para vidro; |
7001 |
Sucata de vidro; |
7003 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer trabalho; |
7005 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer trabalho, exceto 7005.30.00; |
7006 |
Vidros das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias; |
7007 |
Vidros de segura, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas controladas; |
7008 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas; |
7009.91.00 |
Espelhos de vidros não-emoldurados; |
7610.90.00 |
Box para banheiro e kit de Box de banheiro; |
7616.9900 |
|
8302.60.00 |
Mola para porta vidro. |
.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(José Roberto Arruda)
ESCLARECIMENTO:
A inclusão do dispositivo determina que o regime especial de apuração do ICMS poderá ser utilizado pelo industrial, comerciante atacadista e distribuidor, mesmo que estes realizem operações com os produtos acima mencionados destinados a não-contribuinte do imposto, hospitais, empresas de construção civil, entidades públicas e para uso e consumo do contribuinte.
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