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Mato Grosso do Sul

Governo concede benefícios fiscais para atacadistas

Decreto 15368/2020

Este Decreto dispõe sobre benefícios fiscais a serem deferidos a estabelecimentos atacadistas, nas modalidades, limites e condições que especifica.

14/02/2020 09:45:11

DECRETO 15.368, DE 13-2-2020
(DO-MS DE 14-2-2020)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

Governo concede benefícios fiscais para atacadistas
Este Decreto dispõe sobre benefícios fiscais a serem deferidos a estabelecimentos atacadistas, nas modalidades, limites e condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, as unidades federadas podem aderir a benefícios fiscais concedidos por outra unidade federada da mesma região, desde que o respectivo Estado tenha realizado os procedimentos exigidos no Convênio ICMS 190/17, relativamente aos referidos benefícios;
Considerando os benefícios fiscais previstos no inciso VIII do art. 8º e no inciso III do art. 11 do Anexo IX ao Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, publicados no Diário Oficial do referido Estado e registrados e depositados no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), nos termos do Convênio ICMS 190/17;
Considerando o interesse do Estado em que estabelecimentos atacadistas localizados neste Estado, nas operações realizadas no seu território, concorram em igualdade de condições com estabelecimentos que exerçam as mesmas atividades, localizados em outras unidades da Federação,
DECRETA:
Art. 1º Nas operações internas realizadas por estabelecimentos atacadistas, com mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que a carga tributária, observadas as disposições deste Decreto, resulte no percentual de:
I - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, no caso em que esta esteja submetida à alíquota de dezessete por cento;
II - 14,7% (quatorze inteiros e sete décimos por cento) do valor da operação, no caso em que esta esteja submetida à alíquota de vinte por cento.
§ 1º O disposto neste artigo:
I - não se aplica:
a) às operações com cerveja, chope e demais bebidas alcóolicas, refrigerante, água mineral, bebidas energéticas e isotônicas, sorvete, cigarro, pneu e produtos eletrônicos, eletrodomésticos e eletroeletrônicos;
b) cumulativamente com as operações com mercadorias cujas operações internas já estejam alcançadas por redução de base de cálculo ou crédito outorgado ou presumido, facultada a opção pelo benefício fiscal mais favorável;
c) às transferências para filiais varejistas;
d) às vendas destinadas a pessoas físicas ou jurídicas qualificadas como consumidor final;
II - aplica-se, também, à operação subsequente, a ser realizada pelos estabelecimentos varejistas destinatários, no caso em que ao estabelecimento atacadista esteja atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto sobre ela incidente;
III - aplica-se somente aos estabelecimentos atacadistas que:
a) estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) G4639701, G4639702, G4646002, G4691500 e G4693100 como atividade principal;
b) possuam, regularmente, no território do Estado, como propriedade ou a qualquer outro título, local adequado para o exercício da respectiva atividade, no porte compatível com o volume de operações realizadas, e utilizado, efetivamente, como logística de armazenamento e distribuição;
c) estejam filiados à Associação Sul-Mato-Grossense de Atacadistas e Distribuidores (ASMAD);
d) estejam qualificados como contribuintes substitutos, nos termos dos arts. 2º-A ou 2º-B do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
§ 2º A redução de base de cálculo prevista neste artigo, inclusive quando aplicada à operação subsequente, observado o disposto no § 3º deste artigo:
I - não implica o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das respectivas mercadorias, quando decorrentes de operações interestaduais, observado o disposto na alínea “b” do inciso II deste parágrafo;
II - implica a anulação proporcional do crédito do imposto relativo às entradas das respectivas mercadorias, quando decorrentes de:
a) operações internas;
b) operações de transferência interestadual, de estabelecimento pertencente ao mesmo titular, inclusive quanto ao estoque a que se refere o art. 48-B do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.
§ 3º A anulação proporcional do crédito a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo deve ser realizada no momento do registro da respectiva nota fiscal de entrada na Escrituração Fiscal Digital (EFD), mediante o registro apenas da parte do crédito que se mantém.
§ 4º Na hipótese do inciso II do § 2º deste artigo, se ocorrer operações de saída com as respectivas mercadorias, sem a aplicação da redução de base de cálculo, o estabelecimento pode registrar e utilizar, no valor que corresponder a essas operações de saída, a parte do crédito anteriormente anulada.
Art. 2º A redução de base de cálculo prevista no art. 1º deste Decreto se aplica no cálculo do imposto correspondente ao adicional previsto no art. 41-A da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 3º Nas operações de saídas interestaduais realizadas por estabelecimentos atacadistas que se enquadrem nas disposições do art. 1º deste Decreto fica concedido crédito outorgado no valor equivalente a 3% (três por cento) do valor das respectivas operações.
Art. 4º A aplicação dos benefícios previstos nos arts. 1º e 3º deste Decreto é condicionada, ainda, a que os estabelecimentos atacadistas obtenham, previamente, mediante pedido, autorização específica para a sua utilização, a ser deferida pelo Superintendente de Administração Tributária, com prazo de validade de até 15 (quinze) meses, considerando, quanto ao cumprimento das condições previstas neste Decreto, o disposto em parecer fiscal.
§ 1º A autorização específica de que trata este artigo pode ser suspensa ou revogada, a qualquer tempo, em caso de atraso no pagamento do imposto por mais de cinco dias do prazo regulamentar ou de constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser pago e da aplicação das sanções legais cabíveis.
§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo será renovada, automaticamente, com prazo de vigência para até 30 de junho do ano subsequente ao ano da renovação, nos casos em que o setor correspondente ao CNAE da empresa beneficiária, previsto na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 1º deste Decreto, tenha atingido, de forma global, um incremento na arrecadação do ICMS, neste Estado, equivalente à soma do índice do Produto Interno Bruto (PIB) do país, com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado, no período previsto no § 3º deste artigo.
§ 3º No mês de abril de cada ano, a Secretaria de Estado de Fazenda realizará a aferição do incremento na arrecadação a que se refere o § 2º deste artigo, relativamente ao período de 12 (doze) meses anteriores a 1º de abril do ano da aferição, comparado com o período de 12 (doze) meses, imediatamente anterior, consideradas as seguintes origens:
I - imposto correspondente às próprias operações do atacadista, nos casos em que tenha sido apurado e pago separadamente;
II - imposto retido por fornecedores do atacadista, pelo regime de substituição tributária, relativamente às operações subsequentes;
III - imposto pago antecipadamente pelo próprio atacadista, pelo regime de substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, incluídas as próprias operações;
IV - imposto retido e pago pelo próprio atacadista, pelo regime de substituição tributária, relativamente às operações subsequentes.
§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, caso não tenha atingido o valor mínimo de incremento na arrecadação do ICMS, as autorizações específicas das empresas beneficiárias pertencentes ao respectivo setor não serão renovadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador de Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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