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Mato Grosso do Sul

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 15369/2020

Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz.

14/02/2020 09:50:59

DECRETO 15.369, DE 13-2-2020
(DO-MS DE 14-2-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições do Convênio ICMS 66/19 e as alterações dos Convênios ICMS 52/91, 136/94, 101/97, 10/02 e 87/02, implementadas pelos Convênios ICMS 112/19, 129/19, 132/19, 157/19, 158/19, 204/19, 210/19 e 211/19, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 4º-A. .......................:
........................................
XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.90.90;
...............................” (NR)
“Art. 7º ...........................:
I - ..................................:
a) ..................................:
.......................................
31. Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68;
b) ..................................:
.......................................
9. Fumarato de Tenofovir Desoproxila, 2933.59.49;
10. Entricitabina, 2934.99.29;
c) ..................................:
.......................................
13. Etravirina, 3004.90.69;
II - ................................:
a) ..................................:
.......................................
10. Etravirina, 2933.59.99;
11. Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68;
.......................................” (NR)
“Art. 9º Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados “perdas”, com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.
...............................” (NR)
“Art. 10. .........................:
I - pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;
...............................” (NR)
“Art. 42-A. ......................:
.......................................
§ 3º Ficam isentas do ICMS, ainda, por tempo indeterminado, observado o disposto no § 1º deste artigo, as seguintes operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):
I - realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;
II - com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.
§ 4º O disposto no inciso II do § 3º deste artigo, aplica-se, também, às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 5º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.” (NR)
Art. 2º O Subanexo I – Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Item

DESCRIÇÃO

 NCM/SH

“.......

................................................................................................................

.................

20.2

Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água

 8424.30.10


Art. 3° O Subanexo II – Máquinas e Implementos Agrícolas, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Item

DESCRIÇÃO

 NCM/SH

“.......

................................................................................................................

 .................

10.3

Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos.

8424.82.21

.......

 ................................................................................................................

................

13.3

Semeadores-adubadores

8432.31.10 8432.39.10

.......

 ................................................................................................................

 ................

19.2

 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras

8701.91.00 8701.92.00 8701.93.00 8701.94.90 8701.95.90

.......

................................................................................................................

........” (NR)


Art. 4° O Subanexo VIII – Fármacos e Medicamentos destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:


 
Art. 5° Revoga-se o item 9 da alínea “b” do inciso II do art. 7º do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com efeitos desde 1º de dezembro de 2019.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 29 de julho de 2019, em relação ao art. 3º deste decreto;
II – desde 1º de setembro de 2019, em relação às alterações e acréscimos dos arts. 9º, 10 e 42-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, dos itens 149 e 198 a 219 do Subanexo VIII – Fármacos e Medicamentos destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS;
III - desde 1º de outubro de 2019, em relação ao art. 2º deste decreto;
IV - desde 1º de dezembro de 2019, em relação aos acréscimos no inciso I e do item 10 na alínea “a” do inciso II do caput do art. 7º do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e do item 220 ao Subanexo VIII – Fármacos e Medicamentos destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal,
Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS;
V - desde 2 de janeiro de 2020, em relação à alteração do inciso XI do art. 4º-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS;
VI - a partir de 1º de março de 2020, em relação aos acréscimos do item 11 na alínea “a” do inciso II do caput do art. 7º do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e dos itens 221 a 224 no Subanexo VIII – Fármacos e Medicamentos destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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