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Rio Grande do Norte

Estado dispõe sobre a concessão de regime especial

Decreto 29454/2020

14/02/2020 12:35:27

DECRETO 29.454, DE 13-2-2020
(DO-RN DE 14-2-2020)

REGIME ESPECIAL - Tributação

Estado dispõe sobre a concessão de regime especial
Foram alterados os Decretos 22.199, de 1-4-2011, 28.881, de 24-5-2019, e 29.326, de 28-11-2019, que dispõem sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas e aos contribuintes com atividade de centrais de distribuição de produtos.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, com fundamento nos arts. 47 e 48 da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º  O Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16-B.  .................................................................................................
......................................................................................................................
§ 1º  A título de antecipação dos percentuais previstos nos incisos de I a IV do caput deste artigo, o beneficiário deste regime recolherá os seguintes percentuais:
I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das entradas interestaduais de mercadorias sujeitas à alíquota igual ou inferior a 7% (sete por cento);
II - 4% (quatro por cento) sobre o valor das entradas oriundas do exterior;
III - 3% (três por cento) sobre o valor das entradas interestaduais nas demais hipóteses.
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 16-P.  O estabelecimento atacadista beneficiário do regime de que trata este Decreto recolherá mensalmente o ICMS correspondente à aplicação dos percentuais a seguir indicados:
I - em relação às mercadorias abrangidas pela substituição tributária indicadas no art. 12, § 2º, do Anexo 191 do Regulamento do ICMS:
a) 1% (um por cento) sobre o valor das saídas interestaduais;
b) 8% (oito por cento) sobre o valor das saídas internas, a título de ICMS devido pelas operações próprias;
II - em relação às mercadorias relacionadas no Protocolo ICMS 58/18 constantes no quadro integrante do art. 15 do Anexo 191 do Regulamento do ICMS:
a) 1% (um por cento) sobre o valor das saídas interestaduais;
b) 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas internas, a título de ICMS devido pelas operações próprias e subsequentes;
III - 4% (quatro por cento) sobre o valor das saídas internas das mercadorias de que trata o inciso I do caput deste artigo, destinadas a contribuinte do imposto, retido do estabelecimento destinatário na condição de substituto tributário, a título de ICMS devido pelas operações subsequentes.
§ 1º  A título de antecipação dos percentuais previstos nos incisos de I a II do caput deste artigo, o beneficiário deste regime recolherá os seguintes percentuais:
I - 7% (sete por cento), sobre o valor das entradas interestaduais;
II - 4% (quatro por cento), sobre o valor das entradas oriundas do exterior.
...........................................................................................................” (NR)
Art. 2º  O Anexo 191 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11.  .....................................................................................................
......................................................................................................................
§ 6º  ............................................................................................................
......................................................................................................................
II - ..............................................................................................................
......................................................................................................................
b) 10% (dez por cento), em relação às mercadorias indicadas no art. 12, § 2º, deste Anexo.
...........................................................................................................” (NR)
Art. 3º  O Decreto Estadual nº 29.326, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º  .......................................................................................................
......................................................................................................................
V - a partir de 1º de março, em relação à disposição contida no art. 5º, II, deste Decreto.” (NR)
Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2020.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora

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