Pernambuco
DECRETO
32.662, DE 18-11-2008
(DO-PE DE 19-11-2008)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
PE introduz alterações na CLT
Modificação
no Decreto 14.876, de 12-3-91, prorroga o benefício relativo ao diferimento
do recolhimento do ICMS no período de 1-1-2007 a 31-12-2010, incidente
na importação de produtos metálicos e altera a relação
dos produtos beneficiados.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto
no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
e alterações, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.................................................................................................................................
XC no período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de
2010, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente
na importação, realizada por estabelecimento industrial, de barras,
bobinas, chapas, lingotes, perfis, sucatas e outros produtos, de aço, cobre
ou alumínio, relacionados no Anexo 55, classificados conforme códigos
da NBM/SH, respectivamente indicados, e destinados à utilização
no processo produtivo do importador, para obtenção dos produtos igualmente
indicados no mencionado Anexo; (NR)
................................................................................................................................. .
Art. 2º O Anexo 55 do Decreto nº 14.876, de
12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com modificações,
conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
ANEXO ÚNICO
ANEXO 55 DO DECRETO Nº 14.876/91
ANEXO 55
(artigo 13, XC)
PRODUTOS IMPORTADOS |
NBM/SH |
PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO |
Chapas e bobinas de aço para laminação e usinagem |
7208.26.90 |
produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos |
produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos |
||
produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos |
||
produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos |
||
produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos |
||
barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem |
||
outras barras de ferro ou aços não ligados |
||
produtos laminados planos, de outras ligas de aços, de largura inferior a 600mm |
||
barras e perfis de outras ligas de aços e barras ocas para perfuração, de ligas de aços ou de aços não ligados |
||
Chapas e bobinas de aço para laminação e usinagem (a partir
de |
7210.49.10 |
banzo, diagonal, chapa de ligação, travessa perfil L, travessa perfil U", contradiagonal, terça, telha e presilha de telha |
Chapas e bobinas de aço inoxidável para laminação e usinagem |
7219.14.00 |
produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura igual ou superior a 600mm |
produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura inferior a 600mm |
||
Cobre refinado em formas brutas |
7403.19.00 |
perfis de cobre |
Barras chatas de cobre para usinagem |
7407.10.10 |
perfis de cobre |
Bobinas de cobre para laminação e usinagem |
7409.11.00 |
tubos de cobre |
chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15mm |
||
Chapas de cobre para laminação e usinagem |
7409.19.00 |
tubos de cobre |
chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15mm |
||
Lingote de alumínio para extrusão |
7601.10.00 7601.20.00 |
barras e perfis de alumínio |
tubos de alumínio |
||
alumínio em formas brutas |
||
Sucata de alumínio para extrusão |
7602.00.00 |
barras e perfis de alumínio |
tubos de alumínio |
||
alumínio em formas brutas |
||
Chapas e bobinas de alumínio para laminação e usinagem |
7606.11.1 |
chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2mm |
construções e suas partes, de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
||
tubos de alumínio |
||
outras obras de alumínio |
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