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Pernambuco

Fixadas normas sobre a taxa de administração do FEP

Decreto 32696/2008

26/11/2008 20:37:34

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DECRETO 32.696, DE 21-11-2008
(DO-PE DE 22-11-2008)

FEP
Regulamentação

Fixadas normas sobre a taxa de administração do FEP

=> Relativamente a taxa de administração de que trata a Lei 11.675,
de 11-10-99 (Informativo 41/99), deverá ser observado o seguinte:
– O valor será recolhido mensalmente pela empresa beneficiária do PRODEPE
por meio de documento específico;

– O montante resultante da arrecadação será contabilizado em fonte específica; e
– O não pagamento resultará no impedimento da utilização do incentivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relacionados com o Fundo de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (FEP) e com o recolhimento da taxa de administração, tendo em vista a Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007, que altera a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE), DECRETA:
Art. 1º – O Fundo de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (FEP), de que tratam os §§ 11 a 13 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, em especial a Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007, que tem por finalidade fomentar a implantação, a ampliação, a modernização e a manutenção de distritos industriais, bem como a interiorização do desenvolvimento no Estado de Pernambuco, fica regulamentado nos termos deste Decreto.
Art. 2º – Relativamente ao FEP, observar-se-á:
I – seus recursos serão provenientes das seguintes fontes:
a) taxa de administração de que trata o § 7º do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 1999, e alterações, observado o disposto no artigo 4º;
b) dotações orçamentárias;
c) créditos adicionais ou oriundos de convênios com entidades públicas ou privadas;
d) alienação dos terrenos localizados em distritos industriais, inclusive juros e encargos;
e) rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do FEP;
II – serão seus beneficiários:
a) os produtores e empresas, pessoas físicas ou jurídicas, além das cooperativas de produção que realizem atividades produtivas que resultem na interiorização do desenvolvimento no Estado de Pernambuco;
b) os distritos industriais geridos ou administrados pela Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco (AD DIPER);
c) a AD DIPER;
III – seus recursos serão destinados:
a) à aquisição de terrenos e à execução de ações e de obras de instalações e de infra-estrutura objetivando a implantação, a ampliação, a modernização e a manutenção dos distritos industriais no Estado de Pernambuco;
b) à realização de ações e eventos que tenham como objetivo a interiorização do desenvolvimento no Estado;
c) à participação em ações, eventos e atividades que tenham como objetivo a promoção e a divulgação do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE);
d) ao pagamento de despesas correntes e daquelas provenientes da análise e da avaliação dos projetos e do monitoramento da aplicação dos incentivos durante o período de fruição destes, realizadas pela AD DIPER.
Parágrafo único – Para efeito de aplicação dos recursos de que trata este artigo, são consideradas Regiões de Desenvolvimento do Estado aquelas previstas no Plano Plurianual do Estado.
Art. 3º – O FEP será administrado pela AD DIPER, que deverá submeter o respectivo Plano de Ação Anual à apreciação do Conselho Consultivo, que terá a seguinte composição dos Secretários a seguir indicados, sob a presidência do primeiro:
I – Secretário de Desenvolvimento Econômico;
II – Secretário de Planejamento e Gestão;
III – Secretário da Fazenda;
IV – Secretário da Casa Civil;
V – Secretário Especial da Controladoria Geral do Estado.
Parágrafo único – A AD DIPER encaminhará, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, à Secretaria da Fazenda, nos prazos previstos em portaria do Secretário da Fazenda, os balancetes mensais e o balanço anual do FEP, observando as disposições específicas relativas a Fundos previstas na Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, e alterações.
Art. 4º – Relativamente à taxa de administração de que trata o artigo 2º, I, “a”, observar-se-á:
I – seu valor será determinado conforme previsto no § 7º do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 1999, e alterações, observada a não-aplicação de limitação do respectivo valor, na hipótese de estabelecimento localizado na Região Metropolitana do Recife, cujo benefício tenha sido concedido a partir de 1º de setembro de 2007, conforme previsto no mencionado § 7º, I, “b”, e no § 14 do mesmo artigo;
II – o respectivo recolhimento será efetuado, mensalmente, por empresa beneficiária do PRODEPE, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao do período fiscal da efetiva utilização do benefício fiscal;
III – o valor resultante de sua arrecadação será contabilizado em fonte específica, ficando à disposição da entidade gestora do FEP, conforme estabelecido no artigo 3º;
IV – o não pagamento do seu valor implica o impedimento da utilização dos incentivos concedidos, conforme previsto no artigo 16, inciso IV, da Lei nº 11.675, de 1999, e alterações.
Art. 5º – A Secretaria de Desenvolvimento Econômico fica autorizada a expedir normas complementares necessárias ao controle e à regular utilização dos recursos do FEP.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2008.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Fernando Bezerra de Souza Coelho; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Djalmo de Oliveira Leão; Geraldo Júlio de Mello Filho; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; José Ricardo Wanderley Dantas de Oliveira)

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