Pernambuco
DECRETO
32.696, DE 21-11-2008
(DO-PE DE 22-11-2008)
FEP
Regulamentação
Fixadas normas sobre a taxa de administração do FEP
=> Relativamente a taxa de administração de que trata a Lei 11.675,
de 11-10-99 (Informativo 41/99), deverá ser observado o seguinte:
O valor será recolhido mensalmente pela empresa beneficiária do PRODEPE
por meio de documento específico;
O montante resultante da arrecadação será contabilizado em fonte específica; e
O não pagamento resultará no impedimento da utilização do incentivo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de disciplinar os procedimentos relacionados com o Fundo de Desenvolvimento
do Estado de Pernambuco (FEP) e com o recolhimento da taxa de administração,
tendo em vista a Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007, que altera a Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE), DECRETA:
Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento do Estado de
Pernambuco (FEP), de que tratam os §§ 11 a 13 do artigo 5º da
Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, em especial
a Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007, que tem por finalidade fomentar
a implantação, a ampliação, a modernização e a
manutenção de distritos industriais, bem como a interiorização
do desenvolvimento no Estado de Pernambuco, fica regulamentado nos termos deste
Decreto.
Art. 2º Relativamente ao FEP, observar-se-á:
I seus recursos serão provenientes das seguintes fontes:
a) taxa de administração de que trata o § 7º do artigo 5º
da Lei nº 11.675, de 1999, e alterações, observado o disposto
no artigo 4º;
b) dotações orçamentárias;
c) créditos adicionais ou oriundos de convênios com entidades públicas
ou privadas;
d) alienação dos terrenos localizados em distritos industriais, inclusive
juros e encargos;
e) rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do FEP;
II serão seus beneficiários:
a) os produtores e empresas, pessoas físicas ou jurídicas, além
das cooperativas de produção que realizem atividades produtivas que
resultem na interiorização do desenvolvimento no Estado de Pernambuco;
b) os distritos industriais geridos ou administrados pela Agência de Desenvolvimento
Econômico de Pernambuco (AD DIPER);
c) a AD DIPER;
III seus recursos serão destinados:
a) à aquisição de terrenos e à execução de ações
e de obras de instalações e de infra-estrutura objetivando a implantação,
a ampliação, a modernização e a manutenção dos
distritos industriais no Estado de Pernambuco;
b) à realização de ações e eventos que tenham como
objetivo a interiorização do desenvolvimento no Estado;
c) à participação em ações, eventos e atividades que
tenham como objetivo a promoção e a divulgação do Programa
de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE);
d) ao pagamento de despesas correntes e daquelas provenientes da análise
e da avaliação dos projetos e do monitoramento da aplicação
dos incentivos durante o período de fruição destes, realizadas
pela AD DIPER.
Parágrafo único Para efeito de aplicação dos recursos
de que trata este artigo, são consideradas Regiões de Desenvolvimento
do Estado aquelas previstas no Plano Plurianual do Estado.
Art. 3º O FEP será administrado pela AD DIPER,
que deverá submeter o respectivo Plano de Ação Anual à apreciação
do Conselho Consultivo, que terá a seguinte composição dos Secretários
a seguir indicados, sob a presidência do primeiro:
I Secretário de Desenvolvimento Econômico;
II Secretário de Planejamento e Gestão;
III Secretário da Fazenda;
IV Secretário da Casa Civil;
V Secretário Especial da Controladoria Geral do Estado.
Parágrafo único A AD DIPER encaminhará, através da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, à Secretaria da Fazenda,
nos prazos previstos em portaria do Secretário da Fazenda, os balancetes
mensais e o balanço anual do FEP, observando as disposições específicas
relativas a Fundos previstas na Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978,
e alterações.
Art. 4º Relativamente à taxa de administração
de que trata o artigo 2º, I, a, observar-se-á:
I seu valor será determinado conforme previsto no § 7º
do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 1999, e alterações, observada
a não-aplicação de limitação do respectivo valor, na
hipótese de estabelecimento localizado na Região Metropolitana do
Recife, cujo benefício tenha sido concedido a partir de 1º de setembro
de 2007, conforme previsto no mencionado § 7º, I, b, e
no § 14 do mesmo artigo;
II o respectivo recolhimento será efetuado, mensalmente, por empresa
beneficiária do PRODEPE, por meio de Documento de Arrecadação
Estadual (DAE) específico, até o último dia útil do mês
subseqüente ao do período fiscal da efetiva utilização do
benefício fiscal;
III o valor resultante de sua arrecadação será contabilizado
em fonte específica, ficando à disposição da entidade gestora
do FEP, conforme estabelecido no artigo 3º;
IV o não pagamento do seu valor implica o impedimento da utilização
dos incentivos concedidos, conforme previsto no artigo 16, inciso IV, da Lei
nº 11.675, de 1999, e alterações.
Art. 5º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico
fica autorizada a expedir normas complementares necessárias ao controle
e à regular utilização dos recursos do FEP.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2008.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Fernando Bezerra de Souza Coelho; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão;
Djalmo de Oliveira Leão; Geraldo Júlio de Mello Filho; Francisco Tadeu
Barbosa de Alencar; José Ricardo Wanderley Dantas de Oliveira)
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