Bahia
DECRETO
11.336, DE 25-11-2008
(DO-BA DE 26-11-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Bahia promove alterações no RICMS
Dentre
as alterações do Decreto 6.284/97, destacamos os seguintes assuntos:
a) fixa novas regras para recolhimento do ICMS da substituição tributária
por antecipação nas operações de saída de Álcool
Etílico Hidratado Combustível, com efeitos a partir de 1-2-2009; b)
incorpora normas para uso da NF-e, aprovadas pelo CONFAZ; c) inclui o óleo
diesel nas operações especificadas com diferimento de imposto; d)
acrescenta atividade dentre as beneficiadas com a redução de base
de cálculo nas operações internas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando
o disposto no Ajuste SINIEF nº 11/2008 e os Protocolos ICMS nos
35/2006 e 32/2008, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, a seguir indicados,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I inciso IV do caput e o parágrafo único do artigo 126,
produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009:
IV nas operações de saída de Álcool Etílico
Hidratado Combustível (AEHC) e de álcool a granel não destinado
ao uso automotivo, no momento da saída das mercadorias.
Parágrafo único Nas hipóteses do inciso IV, os contribuintes
poderão, mediante autorização competente, recolher o imposto
decorrente de substituição tributária por antecipação
até o dia 15 do mês subseqüente ao das operações, sendo
que:
I quando industriais, mediante autorização do Diretor de Administração
Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte, após
parecer técnico da COPEC;
II quando distribuidores de combustíveis, mediante autorização
da COPEC.;
II o § 1º do artigo 231-B (Ajuste SINIEF nº 11/2008):
§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de
NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas
à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento
de dados, constantes dos artigos 683 a 712-C.;
III o inciso IV do caput do artigo 231-C (Ajuste SINIEF nº
11/2008):
IV a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura
digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos
do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.;
IV o § 7º do artigo 231- G (Ajuste SINIEF nº 11/2008):
§ 7º A Carta de Correção Eletrônica (CC-e)
deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo
emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ de qualquer
dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital.;
V o § 4º do artigo 231-H (Ajuste SINIEF nº 11/2008):
§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto
papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício
2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança,
Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar
de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou
formulário pré-impresso.;
VI o artigo 231-J (Ajuste SINIEF nº 11/2008):
Art. 231-J Quando em decorrência de problemas técnicos
não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente,
ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso
da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em
Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência
e adotar uma das seguintes alternativas:
I transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional
(SCAN) Receita Federal do Brasil, observado o disposto nos artigos 231-D,
231-E, 231-F;
II transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência
(DPEC) (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, observado o disposto no artigo
231-T;
III imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado
o disposto no artigo 231-Q;
IV imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão
de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), nos termos
do Convênio ICMS 110/2008.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, a SEFAZ
autorizará a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da
Receita Federal do Brasil.
§ 2º Após a concessão da Autorização de
Uso da NF-e, conforme disposto no §1º, a Receita Federal do Brasil
deverá transmitir a NF-e para a SEFAZ.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE
deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão
DANFE impresso em contingência DPEC regularmente recebido
pela Receita Federal do Brasil, tendo as vias a seguinte destinação:
I uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá
ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação
tributária para a guarda de documentos fiscais;
II outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo
estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos
fiscais.
§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do
§ 3º, quando não houver a regular recepção da DPEC
pela Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 231-T.
§ 5º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput,
o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para
Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA)
deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do
DANFE, constando no corpo a expressão DANFE em Contingência
impresso em decorrência de problemas técnicos, tendo
as vias a seguinte destinação:
I uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá
ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação
tributária para a guarda de documentos fiscais;
II outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo
estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos
fiscais.
§ 6º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput,
existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas
no § 3º do artigo 231-H, dispensa-se a exigência do uso do Formulário
de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de
Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput,
imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que
impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização
da NF-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir
da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir
à administração tributária de sua jurisdição as
NF-e geradas em contingência.
§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º o vier
a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte
deverá:
I gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série,
sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo,
alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação
ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente
ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II solicitar Autorização de Uso da NF-e;
III imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo
tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;
IV providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada
bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo,
caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido
alguma alteração no DANFE.
§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo pelo
prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto
a via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º,
a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º.
§ 10 Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º,
o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização
de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à
unidade fazendária do seu domicílio.
§ 11 O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando:
I o motivo da entrada em contingência;
II a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término;
III a numeração e série da primeira e da última NF-e
geradas neste período;
IV identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.
§ 12 Considera-se emitida a NF-e:
I na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular
recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto
no artigo 231-T;
II na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento
da impressão do respectivo DANFE em contingência.
§ 13 Na hipótese do § 11 do artigo 231-H, havendo problemas
técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir,
em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com
a expressão DANFE Simplificado em Contingência, sendo
dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo
ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos
incisos I e II do § 5º.;
VII o artigo 231-K (Ajuste SINIEF nº 11/2008):
Art. 231-K Após a concessão de Autorização
de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do artigo 231-G, o emitente poderá
solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo
definido em Ato COTEPE, contado do momento em que foi concedida a respectiva
Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação
da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas
constantes no artigo 231-L.;
VIII o § 3º do artigo 231-L (Ajuste SINIEF nº 11/2008):
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser
assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada
pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo
o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a
autoria do documento digital.;
IX o § 1º do artigo 231-M (Ajuste SINIEF nº 11/2008):
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número
da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada
por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil), contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte,
a fim de garantir a autoria do documento digital.;
X o inciso LIX do caput do artigo 343:
LIX nas sucessivas saídas de água, gás natural,
biogás e óleo diesel a serem utilizados em processo de produção
de energia elétrica em usinas termoelétricas, para o momento em que
ocorrer a saída da energia elétrica gerada, do estabelecimento gerador
ou de concessionário ou permissionário de serviços públicos
de distribuição para consumidor final, observado o disposto no §
6º;;
XI o artigo 390:
Art. 390 Os contribuintes inscritos na condição de empresa
de pequeno porte, usuários de SEPD, com faturamento no ano anterior superior
a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) deverão entregar arquivo
eletrônico referente ao movimento econômico de cada mês, nos
termos do artigo 708-A.;
XII o inciso I do caput do artigo 543:
I na condição de contribuinte normal, empresa de pequeno
porte ou microempresa, sempre que realizar, com habitualidade, operações
sujeitas ao ICMS, nos termos do inciso IX do artigo 2º;.
XIII o item 16 do Anexo 86 (Protocolos ICMS 35/2006 e 32/2008):
AC, AL, AP, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RN,
RJ, RS, RO, RR, SC, SE, SP e TO;
Art. 2º Fica acrescentado ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes
dispositivos:
I o inciso IV ao artigo 154:
IV tratando-se de empresas enquadradas na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos
3520-4/02, 4681-8/01, 4681-8/02 e 4681-8/04 a concessão de inscrição
dependerá de análise feita pela COPEC.;
II o § 12 ao artigo 231 G (Ajuste SINIEF nº 11/2008):
§ 12 O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar
ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo
protocolo de autorização ao destinatário, observado leiaute e
padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.;
III o § 11 ao artigo 231-H (Ajuste SINIEF nº 11/2008):
§ 11 Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento,
o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal,
em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado DANFE
Simplificado, devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE.;
IV o § 3º ao artigo 231-Q (Ajuste SINIEF nº 11/2008):
§ 3º A partir de 1º de março de 2009, fica
vedado ao Fisco autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de
Segurança (PAFS) de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS
58/95, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE,
sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados
até o final do estoque.;
V o artigo 231-T (Ajuste SINIEF nº 11/2008):
Art. 231-T A Declaração Prévia de Emissão em
Contingência (DPEC) (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido
em Ato COTEPE, observadas as formalidades constantes na Cláusula décima
sétima D do Ajuste SINIEF 07/2005.;
VI o § 6º ao artigo 343:
§ 6º Tratando-se de óleo diesel, o diferimento previsto
no inciso LIX alcança desde a saída promovida pela refinaria, sendo
que a distribuidora, quando autorizada pelo titular da COPEC:
I deverá repassar para o adquirente, sob a forma de desconto, o
valor do ICMS incidente na operação anterior de aquisição
junto à refinaria, tanto o relativo à operação própria
como o retido por substituição tributária;
II poderá, para se ressarcir do imposto cobrado pela refinaria,
lançar a crédito o valor correspondente no campo outros créditos
do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês seguinte ao da
ocorrência dos fatos;
VII o inciso III ao § 5º do artigo 353:
III tratando-se de gado suíno, a dispensa prevista na alínea
a do inciso II deste parágrafo, alcança as operações
com os produtos resultantes do abate efetuado em estabelecimento localizado
em outro estado da Federação, desde que:
a) o abatedouro atenda as disposições da legislação sanitária
federal;
b) o abate seja realizado por conta e ordem de contribuinte localizado na Bahia;
c) tenha sido celebrado protocolo para remessa e retorno do gado com suspensão
do imposto.;
VIII o § 2º ao artigo 515-B, renumerando o seu parágrafo
único para § 1º, mantida sua redação:
§ 2º Não se aplica o disposto no caput deste
artigo às distribuidoras de combustíveis, como tais definidas pela
Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
(ANP)..
Art. 3º Fica acrescentado ao Anexo Único do
Decreto nº 7.799, de 9 de maio de 2000, o seguinte item:
ITEM |
CÓDIGO |
ATIVIDADE ECONÔMICA |
18 |
4637-1/07 |
Comércio Atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes. |
Art. 4º Fica renumerado de XXXIX para XLII o inciso
acrescido pelo artigo 4º do Decreto nº 11.059, de 19-5-2008, ao artigo
87 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março
de 1997.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário. (Jaques Wagner Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade