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Ceará

CE dispõe sobre a compensação de créditos nas operações com equipamentos de energia solar e eólica

Decreto 33470/2020

17/02/2020 12:58:49

DECRETO 33.470, DE 12-2-2020
(DO-CE DE 14-2-2020)

CRÉDITO - Compensação

CE dispõe sobre a compensação de créditos nas operações com equipamentos de energia solar e eólica 
O referido ato estabelece que os créditos do ICMS decorrentes de  operações com equipamentos e componentes para aproveitamento das energias solar e eólica,  poderão ser compensados com créditos tributários, decorrentes da lavratura de auto de infração, os quais tenham sido remetidos para inscrição em dívida ativa do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que, desde 12 de janeiro de 2018, com a edição do Convênio ICMS 230/17, não é mais possível, em âmbito estadual, a manutenção de créditos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações com equipamentos e componentes para aproveitamento das energias solar e eólica especificados no Convênio ICMS
101/1997; CONSIDERANDO a importância de se estimular a produção de energia limpa, incentivando, por meio da extrafiscalidade, o crescimento do respectivo setor; DECRETA:
Art. 1.º Os créditos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de  Comunicação (ICMS) decorrentes de operações com equipamentos e componentes para aproveitamento das energias solar e eólica, assegurados pela redação original da Cláusula Segunda do Convênio ICMS n.º 101/97, anterior às modificações introduzidas pelo Convênio ICMS n.º 230/17, poderão ser compensados com créditos tributários do sujeito passivo decorrentes da lavratura de auto de infração, os quais tenham sido remetidos para inscrição em Dívida Ativa do Estado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente e cumulativamente:
I - às compensações que tenham sido solicitadas até o último dia útil do mês de dezembro de 2020; e
II - aos créditos tributários do sujeito passivo relativos a fatos geradores ocorridos até 11 de janeiro de 2018.
Art. 2.º A compensação será precedida da análise pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ) da legitimidade do crédito constante da Escrituração Fiscal Digital (EFD) do sujeito passivo, que será atestada por meio de Informação Fiscal específica, a ser emitida pela unidade de auditoria responsável pelo monitoramento e fiscalização do contribuinte.
§ 1.º Caso fique constatada a legitimidade do crédito, na forma do caput deste artigo, e desde que atendidas as demais condicionantes previstas neste Decreto, o Secretário da Fazenda homologará o pedido de compensação dos créditos tributários relativos ao auto de infração com os créditos escriturados na EFD do sujeito passivo, extinguindo-os na medida em que se compensem.
§ 2.º A compensação será operacionalizada pela Célula da Dívida Ativa (CEDAT), integrante da estrutura administrativa da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO

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