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Ceará

Fixados procedimentos para retificação de notas fiscais no sistema de trânsito de mercadoria

Instrução Normativa SEFAZ 10/2020

17/02/2020 13:18:35

INSTRUÇÃO NORMATIVA 10 SEFAZ, DE 10-2-2020
(DO-CE DE 14-2-2020)

FISCALIZAÇÃO - Normas

Fixados procedimentos para retificação de notas fiscais no sistema de trânsito de mercadoria
Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos que deverão ser adotados para retificação do registro de documentos fiscais no sistema de controle de trânsito de mercadorias (Sitram).
 
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art. 904, inciso I, do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997; CONSIDERANDO a necessidade de se conferir maior eficiência aos processos de retificação do registro de documentos fiscais no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM), nos casos em que a alteração envolva a correção do código de cobrança do ICMS ou a destinação das mercadorias ou bens; CONSIDERANDO a necessidade de se permitir que o próprio contribuinte promova as alterações necessárias ao adequado registro das operações que praticar nos sistemas informatizados da SEFAZ, sem prejuízo da averiguação posterior da legitimidade das retificações propostas, RESOLVE:
Art. 1.º O contribuinte do ICMS poderá retificar o registro de documentos fiscais constantes do Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM).
§ 1.º O procedimento de que trata o caput deste artigo somente será permitido quando envolver a retificação:
I - do código de cobrança do ICMS;
II - da indicação da destinação dos produtos, conforme qualquer das seguintes categorias:
a) insumo;
b) ativo imobilizado;
c) material de uso ou consumo.
§ 2.º As retificações deverão ser realizadas por meio do sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, via ambiente seguro, até o dia 30 de abril de 2020.
Art. 2.º O prazo para recolhimento do ICMS decorrente das retificações de que trata o art. 1.º obedecerá o disposto no art. 88, § 1.º, do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.
Art. 3.º As retificações efetuadas pelo contribuinte poderão ser revistas pela SEFAZ, desde que não tenha ocorrido a decadência do respectivo crédito tributário.
Parágrafo único. Sobrevindo decisão contrária à retificação efetuada pelo contribuinte, deverá ser promovida a sua notificação, para a devida ciência e retificação da sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), quando for o caso.
Art. 4.º Aplica-se o disposto no art. 107 do Decreto n.º 33.327, de 2019, às restituições do imposto recolhido indevidamente decorrentes das retificações efetuadas na forma desta Instrução Normativa, desde que em valor inferior a 1.000 (mil) UFIRCES por documento fiscal retificado.
Parágrafo único. Na hipótese do parágrafo único do art. 3.º, caso o contribuinte tenha adotado o procedimento de restituição de que trata o caput deste artigo, o crédito tributário deverá ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da notificação, devidamente atualizado e com acréscimo de multa e juros moratórios.
Art. 5.º As demais hipóteses de retificação do registro de documentos fiscais não abrangidas por esta Instrução Normativa continuarão sendo solicitadas por meio do SANFIT, ficando a cargo da SEFAZ a realização das alterações propostas.
Art. 6.º Fica revogada a Instrução Normativa n.º 89, de 16 de dezembro de 2019.
Art. 7.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETARIA DA FAZENDA 

 

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