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Rio Grande do Sul

RS estabelece regras relativas ao patrocínio de projetos culturais e desportivos

Lei 15449/2020

18/02/2020 10:31:08

LEI 15.449, DE 17-2-2020
(DO-RS DE 18-2-2020)

INCENTIVO FISCAL - Projeto Cultura

RS estabelece regras relativas ao patrocínio de projetos culturais e desportivos


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei n.º 13.924, de 17 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas do Estado do Rio Grande do Sul – SISAIPE/RS – e dá outras providências, ficam inseridas as seguintes alterações:
I - o inciso V do art. 3º-A passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º-A. ........................
.............................................
V - monitorar as liberações de recursos do SISAIPE/RS;
.............................................”;
II - no art. 4º, fica incluído o parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 4º .............................
Parágrafo único. O Cadastro Estadual do Proponente – CEP – do PRÓ-ESPORTE/RS terá suas regras definidas em regulamento e será mantido e gerenciado pela Secretaria responsável por executar a política pública de esporte.”;
III - fica alterada a redação dos incisos I, II e IX e incluído parágrafo único ao art. 5º, conforme segue:
“Art. 5º .............................
I - a promoção, o incentivo e o fomento ao esporte de rendimento em todas as categorias e modalidades, olímpicas, paraolímpicas, ou não, bem como aquelas praticadas por atletas que tenham participado de transplante de órgãos;
II - a implementação, a construção, a reforma, a preservação e a conservação de espaços públicos, inclusive os cedidos ou concedidos a organizações da sociedade civil, destinados às práticas esportivas, inclusive a construção de quadras, ginásios e outros espaços para a prática do esporte nas escolas públicas;
.............................................
IX - a promoção à formação e ao treinamento de atletas para participarem de competições esportivas, inclusive o financiamento de bolsa-atleta;
.............................................
Parágrafo único. O financiamento de bolsa-atleta, previsto no inciso IX deste artigo, deverá ser regulamentado pelo Poder Executivo.”;
IV - o § 1º do art. 7º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º .............................
§ 1º A Câmara Técnica PRÓ-ESPORTE/RS será presidida pelo Secretário de Estado do Esporte e Lazer, como membro nato, ou pelo Secretário Adjunto, na sua ausência, e composta por mais 9 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 1 (um) representante da Secretaria do Esporte e Lazer, 1 (um) representante da Secretaria da Educação, 1 (um) representante da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e de Altas Habilidades no Rio Grande do Sul – FADERS, 1 (um) representante do Gabinete do Governador, 1 (um) representante do Conselho Regional de Educação Física – CREF, 1 (um) representante das federações esportivas, 1 (um) representante do Conselho Estadual do Esporte, 1 (um) representante das Instituições de Ensino Superior – IES, e 1 (um) representante do Comitê Paralímpico Brasileiro, designados pelo Governador do Estado, todos com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado pelo mesmo período.
.............................................”;
V - o art. 9º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º As empresas que financiarem projetos esportivos devidamente aprovados poderão compensar até 100% (cem por cento) do valor aplicado com o ICMS a recolher, nas seguintes modalidades:
I - aporte de valores em projetos esportivos aprovados para captação de recursos, ficando condicionado ao repasse adicional não incentivado, pelo beneficiário, de:
a) 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor aplicado, ao Fundo PRÓ-ESPORTE/RS, para os projetos relacionados no inciso II do art. 5º desta Lei;
b) 10% (dez por cento), calculado sobre o valor aplicado, ao Fundo PRÓ-ESPORTE/RS, para os demais projetos relacionados no art. 5º desta Lei;
II - aporte de valores diretamente ao Fundo PRÓ-ESPORTE/RS, para o financiamento de projetos esportivos que serão selecionados por meio de editais.
§ 1º O benefício fiscal referido neste artigo poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal, devendo observar as condições previstas no RICMS e ser discriminado em Guia de Informação e Apuração – GIA, ou Livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 2º A compensação anual de valores na modalidade prevista no inciso I do “caput” deste artigo ocorrerá até o limite da aplicação da tabela abaixo sobre o valor recolhido a título de ICMS próprio no exercício anual imediatamente anterior ao da fruição do benefício:
VI - o “caput” do art. 10 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 10. Para credenciamento à obtenção de recursos de contribuintes do ICMS, de que trata o art. 9º desta Lei, o projeto esportivo, de cunho educacional, de formação, de participação ou de rendimento, deverá observar as condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
.............................................”;
VII - o art. 15 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 15. Os recursos do Fundo PRÓ-ESPORTE/RS poderão ser utilizados para:
I - a aquisição, o desenvolvimento e a manutenção de equipamentos e sistemas informatizados, com vista à modernização, ao gerenciamento e à transparência dos procedimentos do PRÓ-ESPORTE/RS;
II - a fiscalização presencial, no limite de até 1% (um por cento) do orçamento, pelo órgão competente, dos projetos financiados por esta Lei; e III - a remuneração dos membros da Câmara Técnica, ficando vedado o pagamento a servidores públicos do Estado.”;
VIII - após o art. 16, fica inserido o título “Seção III - Das Disposições Gerais do PRÓ-ESPORTE/RS”;
IX - o art. 19 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 19. Lei de iniciativa do Poder Executivo fixará o montante global anual, não inferior ao limite do ano anterior, que poderá ser utilizado para aplicação em projetos desportivos por meio do incentivo ao contribuinte, não podendo ser superior a 0,5% (cinco décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.”;
X - o art. 20 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 20.Após a aprovação dos projetos, deverá ser publicada nota no Diário Oficial do Estado contendo o título do projeto aprovado, o proponente responsável e o valor autorizado.
Parágrafo único. A vigência da captação será definida em regulamento.”;
XI - fica incluído o parágrafo único ao art. 22, com a seguinte redação:
“Art. 22. .............................
Parágrafo único. Os proponentes estarão sujeitos às seguintes sanções, que poderão ser cumulativas, conforme definido em regulamento:
I - devolução dos recursos indevidamente utilizados; 
II - advertência;
III - suspensão do direito de apresentar projetos; e
IV - multa correspondente a até 10% (dez por cento) do valor total financiado.”.
Art. 2º Na Lei n.º 11.853, de 29 de novembro de 2002, que institui o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social e dá outras providências, ficam inseridas as seguintes alterações:
I - o art. 8º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8ºAs empresas que financiarem projetos de assistência social devidamente aprovados poderão compensar até 100% (cem por cento) do valor aplicado com o ICMS a recolher, nas seguintes modalidades:
I - aporte de valores em projetos de assistência social aprovados para captação de recursos, ficando condicionado ao repasse adicional não incentivado, pelo beneficiário, de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor aplicado, sendo 2% (dois por cento) aos fundos permanentes de sustentabilidade das organizações que atendam aos requisitos do art.
4º, e 8% (oito por cento) ao Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva, instituído pela Lei n.º 14.040, de 6 de julho de 2012;
II - aporte de valores diretamente ao Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva, para o financiamento de projetos de assistência social que serão selecionados por meio de editais.
§ 1º O benefício fiscal referido neste artigo poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal, devendo observar as condições previstas no RICMS e ser discriminado em Guia de Informação e Apuração – GIA, ou Livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 2º A compensação anual de valores na modalidade prevista no inciso I do “caput” deste artigo ocorrerá até o limite da aplicação da tabela abaixo sobre o valor recolhido a título de ICMS próprio no exercício anual imediatamente anterior
ao da fruição do benefício:

II - o art. 10 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 10. Lei de iniciativa do Poder Executivo fixará o montante global anual, não inferior ao limite do ano anterior,
que poderá ser utilizado para aplicação em projetos de assistência social por meio do incentivo ao contribuinte, não podendo
ser superior a 0,5% (cinco décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.”.
Art. 3º Na Lei n.º 13.490, de 21 de julho de 2010, que institui o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais – PRÓ-CULTURA, e dá outras providências, ficam inseridas as seguintes alterações:
I - fica renumerado o parágrafo único do art. 1º para § 1º, mantendo a redação, e ficam incluídos os §§ 2º e 3º, conforme segue:
“Art. 1º ..............................
§ 1º .....................................
§ 2º ASecretaria da Cultura – SEDAC, após realização de audiências públicas e ouvido o Conselho Estadual de Cultura – CECRS, estabelecerá as prioridades para aplicação de recursos financeiros, de acordo com o Plano Estadual de Cultura do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei n.º 14.778, de 4 de dezembro de 2015.
§ 3º A aplicação de recursos será feita na forma de financiamento não reembolsável ou financiamento parcialmente reembolsável.”.
II - o art. 4º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º Serão apreciados, com fundamento nesta Lei, os projetos culturais relacionados com:
I - artes e economia criativa:
a) artes cênicas: dança, teatro, circo e outras manifestações congêneres;
b) artes visuais: artes gráficas, artes plásticas, fotografia, “design” artístico e outros;
c) artesanato;
d) audiovisual: concurso, eventos de exibição, novas mídias, produção de cinema em curta ou média-metragem, produção de cinema em longa-metragem, produção de vídeo e outros;
e) carnaval de rua;
f) culturas populares;
g) literatura: feira de livro, impressão de livro, revista e outros;
h) música;
i) registro fonográfico;
j) tradição e folclore;
II - arquitetura, construção e modernização: projetos arquitetônicos, construção, restauro, preservação, conservação e reforma de centros culturais, bibliotecas, museus, arquivos, salas de cinema e outros espaços culturais de interesse público;
III - acervo: aquisição e qualificação de acervo;
IV - patrimônio imaterial: salvaguarda do patrimônio cultural imaterial inventariado ou registrado na forma da lei;
V - patrimônio material: projeto e execução para preservação e restauração de bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio cultural protegido na forma da lei.”;
III - o art. 6º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º As empresas que financiarem projetos culturais devidamente aprovados poderão compensar até 100% (cem por cento) do valor aplicado com o ICMS a recolher, nas seguintes modalidades:
I - aporte de valores em projetos culturais aprovados para captação de recursos, ficando condicionado ao repasse adicional não incentivado, pelo beneficiário, de:
a) 10% (dez por cento) calculado sobre o valor aplicado, ao Fundo de Apoio à Cultura, para os projetos culturais relacionados no inciso I do art. 4º desta Lei;
b) 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor aplicado, ao Fundo de Apoio à Cultura, para os projetos culturais relacionados nos incisos II, III, IV e V do art. 4º desta Lei;
II - aporte de valores diretamente ao Fundo de Apoio à Cultura, para o financiamento de projetos culturais que serão selecionados por meio de editais.
§ 1º O benefício fiscal referido neste artigo poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal, devendo observar as condições previstas no RICMS e ser discriminado em Guia de Informação e Apuração – GIA, ou Livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 2º A compensação anual de valores na modalidade prevista no inciso I do “caput” deste artigo ocorrerá até o limite da aplicação da tabela abaixo sobre o valor recolhido a título de ICMS próprio no exercício anual imediatamente anterior ao da fruição do benefício:
§ 3º Empresas que financiarem valor anual superior a R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) em projetos culturais da modalidade prevista no inciso I do “caput” deste artigo deverão efetuar, além do repasse adicional não incentivado previsto no referido inciso, repasse adicional incentivado de 100% (cem por cento), calculado sobre o valor total aplicado, ao Fundo de Apoio à Cultura.”;
IV - fica incluído o art. 8º-A, com a seguinte redação:
“Art. 8º-A. Os projetos culturais financiados poderão prever repasse de recursos para:
I - fundos municipais de cultura, de municípios que aderiram ao Sistema Estadual de Cultura; e
II - fundos patrimoniais de instituições culturais, de caráter permanente, mantendo-se indisponíveis os valores utilizados para sua constituição e outros recursos que venham a ser destinados, sendo sua utilização restrita somente aos resultados financeiros obtidos com a respectiva aplicação.”;
V - o art. 9º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º Todo evento que receber financiamento do PRÓ-CULTURA/RS deve apresentar medidas para democratização do acesso, devendo ser este um dos critérios considerados na avaliação dos projetos.”;
VI - o inciso IX do art. 13 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 13. .............................
.............................................
IX - recursos provenientes de reembolso de projetos financiados na forma de financiamento parcialmente reembolsável;
.............................................”;
VII - o art. 14 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 14. Os recursos do FAC/RS poderão ser utilizados para:
I - aquisição, desenvolvimento e manutenção de equipamentos e sistemas informatizados;
II - fiscalização presencial dos projetos financiados por esta Lei;
III - remuneração dos membros da Comissão Julgadora do FAC/RS, ficando vedado o pagamento a servidores públicos do Estado e aos membros do Conselho Estadual de Cultura.”;
VIII - o art. 18 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 18. Cabe à SEDAC publicar editais para a seleção de projetos culturais estabelecendo o objeto, os prazos, o limite de financiamento, o valor máximo por projeto, as condições de participação, as formas de habilitação, de julgamento, de liberação de recursos, de execução e de prestação de contas, definindo, ainda, os formulários de apresentação, bem como a documentação a ser exigida.
§ 1º Poderão ser previstos editais para a seleção de projetos para premiação de iniciativas e trajetórias culturais de destaque.
§ 2º No mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos do FAC serão assegurados para repasse diretamente às prefeituras municipais selecionadas em editais específicos, inclusive por meio de repasses fundo a fundo.”;
IX - o art. 19 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 19. Chamadas Públicas serão lançadas para estimular e estabelecer a forma para que empresas contribuintes do ICMS aportem valores diretamente ao Fundo de Apoio à Cultura, modalidade prevista no inciso II do art. 6º, para o financiamento de projetos culturais que serão selecionados por meio de editais.”;
X - o art. 21 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 21. Cabe ao proponente apresentar à SEDAC a prestação de contas dos projetos beneficiados pelo PRÓ-CULTURA de que trata esta Lei, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. Os proponentes estarão sujeitos às seguintes sanções, que poderão ser cumulativas, conforme definido em regulamento:
I - devolução dos recursos indevidamente utilizados;
II - advertência;
III - suspensão do direito de apresentar projetos; e
IV - multa correspondente a até 10% (dez por cento) do valor total financiado.”;
XI - o art. 27 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 27. Lei de iniciativa do Poder Executivo fixará o montante global anual, não inferior ao limite do ano anterior, que poderá ser utilizado para aplicação em projetos culturais por meio do incentivo ao contribuinte, não podendo ser superior a 0,5% (cinco décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.”.
Art. 4º Os limites globais autorizados para concessão de incentivos fiscais aos contribuintes de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, no exercício de 2020, por meio do Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul – PRÓ-ESPORTE/RS, do Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social – PAIPS/RS – e do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais – PRÓ-CULTURA/RS, previstos na Lei n.º 13.924/12, que institui o Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas do Estado do Rio Grande do Sul – SISAIPE/RS, são fixados para cada exercício em:
I - R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para projetos do Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul – PRÓ-ESPORTE/RS, previsto no art. 19 da Lei n.º 13.924/12;
II - R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para projetos do Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social – PAIPS/RS, previsto no art. 10 da Lei n.º 11.853/02;
III - R$ 41.000.000,00 (quarenta e um milhões de reais) para projetos do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais – PRÓ-CULTURA/RS, previsto no art. 27 da Lei n.º 13.490/10.
Parágrafo único. As concessões previstas neste artigo dependem de autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, combinada com o disposto no art. 155, § 2.º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, por meio de aprovação de convênio.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação ao art. 4º, a contar de 1.º de janeiro de 2020.
Art. 7º Ficam revogados os arts. 22, 24 e 25 da Lei n.º 13.490, de 21 de julho de 2010, o § 2º do art. 7º e o inciso I do art. 8º da Lei n.º 13.924, de 17 de janeiro de 2012.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.


 

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