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Trabalho e Previdência

Disciplinada responsabilidade dos veterinários que atuam com produto alimentício de origem animal

Resolução CRMV-MG 368/2020

20/02/2020 10:50:29

RESOLUÇÃO 368 CRMV-MG, DE 25-10-2019
(DO-U DE 20-2-2020)

MÉDICO-VETERINÁRIO – Exercício da Profissão

Disciplinada responsabilidade dos veterinários que atuam com produto alimentício de origem animal

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (CRMV-MG), no uso da atribuição que lhe confere as letras "d", "h", "i" e "q" do artigo 4º do seu Regimento Interno, baixado pela Resolução nº 342, de 1º de fevereiro de 2011, aprovado pela Decisão do egrégio Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), publicada no Diário Oficial da União do dia 11 de agosto de 2011 - Seção 1, à página 112, considerando a necessidade de regulamentar os serviços de inspeção de produtos alimentícios de origem animal no Estado de Minas Gerais, considerando a função de fiscalizar o exercício da Medicina Veterinária, bem como supervisionar e disciplinar as atividades relativas ao propósito de resguardar e defender os direitos e interesses do consumidor de produtos alimentícios de origem animal; considerando a necessidade de regulamentar de forma especial a responsabilidade técnica do médico veterinário que atua exclusivamente nos estabelecimentos que realizam a produção, o fatiamento/fracionamento na ausência do consumidor, a embalagem e a rotulagem de produtos alimentícios de origem animal; considerando o disposto nos artigos 5º e 6º da Lei 5.517/1968, em relação as atividades privativas do médico-veterinário; considerando a deliberação ocorrida na 520ª Sessão Plenária Ordinária desta Autarquia, realizada em 25.10.2019;, resolve:

Art. 1° - Instituir no âmbito estadual os critérios para a execução da Responsabilidade Técnica nos estabelecimentos que realizam a produção, o fatiamento/fracionamento na ausência do consumidor, a embalagem e a rotulagem de produtos alimentícios de origem animal, nos termos desta Resolução.


Art. 2º Para os efeitos deste regulamento consideram-se estabelecimentos que produzem, fatiem/fracionem, embalem ou rotulem produtos alimentícios de origem animal:


I - comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios;


II - comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados;


III - comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados;


IV- comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns;


V - comércio varejista de carnes;


VI - açougues;


VII - peixarias;


VIII - padaria e confeitaria;


IX - congêneres.


Parágrafo único. Nos casos omissos, aplica-se o artigo 1º da Resolução CFMV nº 1.177, de 17 de outubro de 2017.


Art. 3º O Responsável Técnico, quando no exercício de suas funções na área de atuação em estabelecimentos definidos no artigo anterior, deve:


a) conhecer os aspectos técnicos e legais a que estão sujeitas as indústrias produtoras de alimentos de origem animal;


b) cumprir as normas pertinentes à sua área de atuação (boas práticas de fabricação e outras normativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, assim como as normas da Vigilância Sanitária Estadual e Municipal), compatibilizando-as com a produção da empresa;


c) elaborar, implementar e monitorar Programas de Autocontrole (POPs, BPF, PSO, PPHO e APPCC), aplicáveis de acordo com a complexidade do estabelecimento;


d) aprovar qualquer alteração na fórmula, no rótulo ou na embalagem dos produtos alimentícios de origem animal, sob a sua responsabilidade;


e) checar todos os dados relativos à produção;


f) capacitar colaboradores envolvidos nas operações dos processos de transformação, manipulação, embalagem, conservação e definição de vida de prateleira dos produtos;


g) monitorar programas/planejamentos para gestão dos resíduos produzidos pelos estabelecimentos sob sua responsabilidade;


h) avaliar as indústrias fornecedoras de matérias-primas, com o objetivo de certificar-se de sua qualidade;


i) assessorar na elaboração de projetos visando atender os requisitos referentes à estrutura física dos estabelecimentos, no que se refere às condições higiênico sanitárias;


j) realizar o diagnóstico e o condicionamento de uso na ocorrência de alterações e lesões localizadas nas matérias primas cárneas e que escapam da inspeção sistêmica de carcaças nos frigoríficos.


Art. 4º - O desempenho da atividade de Responsabilidade Técnica nos estabelecimentos indicados no art. 2º, dar-se-á com o mínimo de 3 (três) horas semanais.


Art. 5º O desempenho da atividade de Responsabilidade Técnica nos estabelecimentos indicados no art. 2º, dar-se-á somente após a homologação da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica de Serviço (ART) neste CRMV-MG, com o limite máximo de 25 (vinte e cinco) estabelecimentos em uma mesma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).


§ 1º É obrigatório ao médico-veterinário que assumir a responsabilidade técnica pelos estabelecimentos elencados no art. 2º desta Resolução, a prévia elaboração da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), na modalidade de "Serviço".


§ 2º O Responsável Técnico responde diretamente pelos vícios decorrentes do preenchimento da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).


§ 3º O Responsável Técnico tem como função garantir a qualidade dos produtos alimentícios de origem animal sob sua responsabilidade nos estabelecimentos constantes na respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).


Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


MYRIAN KÁTIA ISER TEIXEIRA
Secretária-Geral

BRUNO DIVINO ROCHA
Presidente do Conselho

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