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Paraná

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 4058/2020

Estas modificações no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, dispõem sobre CFOP e NFC-e, com efeitos a partir das datas indicadas.

21/02/2020 10:20:28

DECRETO 4.058, DE 18-2-2020
(DO-PR DE 18-2-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, dispõem sobre CFOP e NFC-e, com efeitos a partir das datas indicadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando os Ajustes SINIEF celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como o contido no protocolado sob nº 16.343.208-0,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 404ª Ficam acrescentados os códigos 1.657 e 2.657 à Tabela A “DAS ENTRADAS DE BENS E MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS” da Tabela I “DOS CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES” de que trata o Subanexo I do Anexo II:

1.657

 2.657

RETORNO DE REMESSA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO

Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados (Ajuste SINIEF 27/2019)


.”.
Alteração 405ª Fica acrescentado o código 5.929 à Tabela B “DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS” da Tabela I “DOS CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES” de que trata o Subanexo I do Anexo II:

5.929

LANÇAMENTO EFETUADO EM DECORRÊNCIA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL RELATIVO A OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO TAMBÉM ACOBERTADA POR DOCUMENTO FISCAL DO VAREJO

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo (Ajuste SINIEF 27/2019)


.”.
Alteração 406ª O inciso IX do caput do art. 3º do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“IX - para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS (Ajustes SINIEF 14/2019 e 33/2019);”. (NR).
Alteração 407ª O inciso XI do caput do art. 25 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS (Ajustes SINIEF 13/2019 e 26/2019).”. (NR).
Alteração 408ª O § 5º do art. 32 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5.º Constatada, a partir do 11º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos (Ajuste SINIEF 26/2019).”. (NR).
Alteração 409ª Fica revogado o inciso III do § 1º do art. 25 do Subanexo I do Anexo III (Ajuste SINIEF 26/2019).
Alteração 410ª Fica revogado o § 4º do art. 32 do Subanexo I do Anexo III (Ajuste SINIEF 26/2019).
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 18 de dezembro de 2019, em relação às alterações 407ª à 410ª;
II - de 1º de fevereiro de 2020, em relação às alterações 404ª à 406ª.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda

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