SOLUÇÃO DE CONSULTA 9 COSIT, DE 12-2-2020
(DO-U DE 26-2-2020)
OPÇÃO – Normas
Cosit esclarece os requisitos para pequena cervejaria que produz por meio
de terceiros possa optar pelo Simples Nacional
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“A partir de 1º de janeiro de 2018, a micro e pequena cervejaria que exerça a atividade de produção, inclusive em estabelecimentos de terceiros localizados no território nacional, ou venda da cerveja no atacado, equipara-se a estabelecimento industrial e pode recolher os tributos pelo Simples Nacional, desde que se enquadre como microempresa ou empresa de pequeno porte registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e obedeça à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da RFB quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas.
A receita da venda de mercadoria por estabelecimento comercial equiparado a industrial, optante pelo Simples Nacional, será tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 1º, 3º e 17; Lei nº 8.918, de 1994; Decreto nº 6.871, de 2009, arts. 4º a 7º e 36; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 9º, IV; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 15, XX, "c", 1.”
Íntegra da Solução de Consulta.