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Espírito Santo

Aprovada Lei que concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações com vidro

Lei 11105/2020

27/02/2020 10:04:32

LEI 11.105, DE 21-2-2020
(DO-ES DE 27-2-2020)
 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Aprovada Lei que concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações com vidro 
Esta alteração da Lei 7.000, de 27-12-2001, concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações 
internas de vidro produzido por estabelecimento industrial localizado no Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%. desde que observadas as normas estabelecidas neste ato.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º-A (...) 
(...)
XVI - nas operações internas de saída de vidro produzido por estabelecimento industrial localizado neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), observado o seguinte: 
a) o crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos beneficiados na forma deste inciso deve ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto;
b) fica vedado o aproveitamento do benefício previsto neste inciso cumulativamente a qualquer outro que envolva o recolhimento do ICMS nas operações internas;
c) para efeito de destaque do imposto e emissão da nota fiscal, deve-se observar a alíquota interna; 
d) o adquirente deverá limitar o crédito de ICMS relativo às aquisições beneficiadas na forma deste inciso ao percentual de 7% (sete por cento);
e) não se aplica o disposto neste inciso nas operações de venda interna realizadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, exceto quando as referidas operações forem destinadas a pessoa jurídica de direito público ou órgão da administração direta, sem personalidade jurídica.
(...).” (NR)
“Art. 5º-B (...)
(...)
VIII - de 70% (setenta por cento) do imposto devido nas operações interestaduais de saída de vidro produzido por estabelecimento industrial localizado neste Estado, observado o seguinte:
a) a cada período de apuração, deve ser indicado o percentual correspondente às saídas beneficiadas com crédito presumido, em relação ao total das saídas promovidas pelo estabelecimento;
b) o percentual encontrado na forma da alínea “a” deve ser aplicado sobre o montante do crédito relativo às entradas no período, excluído o crédito relativo às exportações, se houver;
c) o valor do imposto a recolher deve ser apurado, sendo o resultante do valor do débito registrado pelo estabelecimento, relativo às operações interestaduais alcançadas pelo benefício, subtraído do crédito encontrado de acordo com alínea “b”;
d) sobre o valor do imposto a recolher encontrado de acordo com a alínea “c”, deve ser aplicado o percentual do crédito presumido, em conformidade com o termo de acordo celebrado com o beneficiário; e 
e) para efeito de destaque do imposto e emissão da nota fiscal, deve-se observar a alíquota interestadual prevista para o respectivo produto.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
 

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