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Mato Grosso

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 382/2020

Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõem sobre o registro do valor das operações de saída de mercadorias tributadas pelo regime de substituição tributária no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Naciona

03/03/2020 11:25:39

DECRETO 382, DE 21-2-2020
(DO-MT DE 26-2-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõem sobre o registro do valor das operações de saída de mercadorias tributadas pelo regime de substituição tributária no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D).


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
CONSIDERANDO, a necessidade de se simplificar os procedimentos para cumprimento das obrigações tributárias;
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, a íntegra do parágrafo único do artigo 2° do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, o qual passa a vigorar renumerado como § 1°, ficando, ainda, acrescentado o § 2° ao mencionado dispositivo:
"Art. 2° (...)
(...)
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, o valor das operações de saída de mercadorias tributadas pelo regime de substituição tributária deverão ser registrados no campo próprio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), na forma disposta em resolução editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às operações com mercadorias, cujo imposto foi recolhido antecipadamente. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)"
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2020.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
MAURO MENDES
Governador do Estado

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